Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. COBERTURA DE TRATAMENTO E FASE DE MANUTENÇÃO. NEGATIVA ABUSIVA. CONTINUIDADE TERAPÊUTICA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por operadora de plano de saúde e por beneficiária contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a operadora a custear internação para tratamento de obesidade mórbida, excluindo, contudo, a fase de manutenção pós-alta, além de fixar honorários advocatícios em 12% sobre o proveito econômico . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida sob alegação de exclusão contratual e natureza estética; (ii) estabelecer se a cobertura do plano de saúde deve abranger a fase de manutenção pós-alta, com internações periódicas, bem como a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obesidade mórbida constitui doença grave, crônica e multifatorial, coberta obrigatoriamente pelos planos de saúde, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, não se confundindo com procedimento de natureza estética. 4. A operadora não pode limitar o tipo de tratamento indicado quando há prescrição médica idônea, pois compete ao médico assistente definir a terapêutica adequada, sendo abusiva a negativa de cobertura de procedimento essencial. 5. A exclusão contratual de tratamento necessário à preservação da saúde e da vida do consumidor viola o CDC, especialmente o art. 51, IV, por frustrar a finalidade do contrato. 6. A indicação de tratamento em regime ambulatorial não afasta a obrigação de custeio quando o médico assistente recomenda a internação diante das particularidades do caso clínico. 7. O tratamento da obesidade mórbida exige abordagem contínua e integrada, sendo indevida a fragmentação entre fase intensiva e fase de manutenção, sob pena de comprometer a eficácia terapêutica. 8. A negativa de cobertura da fase de manutenção configura limitação temporal abusiva, vedada pela Súmula 302 do STJ, devendo o custeio perdurar até a alta médica efetiva. 9. A autorização de internações periódicas pode ser condicionada à apresentação de relatório médico atualizado, a fim de assegurar a necessidade do regime hospitalar e o uso racional dos recursos. 10. A majoração dos honorários sucumbenciais é cabível em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido (Plano de Saúde) e recurso parcialmente provido (autora).
ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela UNIMED, bem como, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pela autora, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.