Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MODALIDADE TENTADA. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR DEPOIMENTO DE UM POLICIAL QUE ATUOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE E PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSE DA RES FURTIVA. LIAME SUBJETIVO E ATUAÇÃO COORDENADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATUAÇÃO DIRETA NA EXECUÇÃO DO CRIME. COAUTORIA CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime aberto, mais 06 dias-multa, pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes, na modalidade tentada, previsto no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do CPB. A defesa requer a absolvição por negativa de autoria e ausência de liame subjetivo com o outro agente, alegando que o recorrente teria sido obrigado a colaborar. Subsidiariamente, postula a aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a participação voluntária do apelante no roubo e a existência de liame subjetivo com o outro agente, afastando a pretensão absolutória; e (ii) estabelecer se a atuação do recorrente caracteriza participação de menor importância, para fins de incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CPB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada pelos termos de apreensão das bicicletas e de entrega da res furtiva à vítima, elementos documentais corroborados pela prova oral, que confirma a imediata recuperação do bem após a intervenção policial. 4. As declarações das vítimas são coerentes entre si e confirmadas pelo depoimento do policial militar que presenciou a abordagem, participou da prisão em flagrante e confirmou a atuação do apelante, juntamente com o outro agente. 5. Nos crimes de roubo, a palavra da vítima tem especial valor probatório, quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no caso. 6. O depoimento do policial é válido como meio de prova quando prestado sob o contraditório, coerente com os demais elementos dos autos e sem indícios concretos de parcialidade. 7. A atuação conjunta dos agentes, que cercaram as vítimas e praticaram a abordagem mediante grave ameaça, demonstra unidade de desígnios e afasta a alegação de ausência de liame subjetivo entre eles. 8. A versão acusatória torna-se ainda mais robusta porque a res furtiva foi encontrada em poder do apelante logo após a subtração, sem que tenha sido apresentada explicação plausível capaz de afastar a relação entre sua posse e o delito recém-praticado. 9. A participação de menor importância exige contribuição secundária e de reduzida relevância para o crime, não se aplicando a quem atua diretamente na execução da empreitada criminosa. 10. O apelante participou da abordagem, do cerco às vítimas e do emprego de grave ameaça, condutas que integram o núcleo do tipo e caracterizam coautoria, afastando a participação de menor importância. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, em crime de roubo, possui especial valor probatório quando coerente e corroborada por outros elementos de prova produzidos sob o contraditório e a ampla defesa. 2. O depoimento de policial constitui meio idôneo de prova quando decorre da percepção direta dos fatos, mostra-se coerente com o conjunto probatório e não há elementos concretos indicativos de parcialidade. 3. A participação de menor importância não se aplica ao agente que atua diretamente na fase executória do roubo, mediante conduta inserida no núcleo do tipo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 29, caput e § 1º; 157, § 2º, II. CPP, art. 386, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 544.290/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.03.2020, DJe 13.03.2020; TJGO, Apelação Criminal nº 5548891-97.2023.8.09.0123, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 4ª Câmara Criminal, publ. 25.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.034.303/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024. Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: César Bechara Nader Mattar Júnior; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3308
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.