Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. ESTORNO ADMINISTRATIVO REALIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória. A autora alegou falha na prestação de serviço bancário consubstanciada na compensação indevida de cheque e posterior desconto em sua conta bancária. A instituição financeira realizou o estorno administrativo do valor na via extrajudicial cerca de dois meses após o fato e antes do ajuizamento da demanda. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) analisar a admissibilidade recursal frente à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade; e (ii) verificar se o defeito na prestação do serviço bancário, solucionado administrativamente, enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 1. O recurso deve ser conhecido, rejeitando-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto a apelante impugnou o fundamento central da sentença (afastamento do dano moral por caracterizar mero aborrecimento), viabilizando o contraditório e atendendo ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). 2. A relação jurídica subjacente é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e à teoria da responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC). 3. Embora comprovado o erro operacional na compensação indevida do título, o dano moral no caso não se presume (in re ipsa), exigindo comprovação de desdobramentos fáticos extraordinários que violem os direitos da personalidade. 4. A apelante não logrou êxito em demonstrar reflexos gravosos além do aborrecimento cotidiano, tais como a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ou agravamento concreto de sua condição de saúde em decorrência do fato. 5. O estorno do valor integralmente realizado pelo banco em prazo razoável, previamente ao ajuizamento da ação, consolida a falha como mero descumprimento contratual, inapto a fundamentar a reparação extrapatrimonial pleiteada. Precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A falha na prestação de serviço bancário decorrente da compensação indevida de cheque, quando solucionada administrativamente em prazo razoável e sem a comprovação de desdobramentos gravosos aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento e não gera o dever de indenizar por danos morais." V. Citações Legislação: Arts. 4º, 1.010, II e III, do CPC; Art. 14 do CDC. Jurisprudência: Súmula 297 do STJ; AgInt no REsp 1.411.017/SC; AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.