Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora idosa e aposentada contra sentença que reconheceu a inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado não contratado e condenou instituição bancária à restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais de R$ 4.000,00 e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A apelante pleiteia majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais é compatível com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser majorados em razão da atuação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de dano moral in re ipsa se impõe diante de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sendo desnecessária a prova do abalo psíquico, em razão da violação à dignidade da pessoa humana. 4. A responsabilidade da instituição bancária é objetiva, decorrente do risco do empreendimento (fortuito interno), nos termos da tese firmada pelo STJ em recurso especial representativo de controvérsia. 5. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 10.000,00, considerando a vulnerabilidade da vítima, a duração do desconto indevido e o caráter pedagógico da medida. 6. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação se mostram proporcionais à complexidade do feito, à duração do processo e ao trabalho desenvolvido, não havendo razões para a sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: i) O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa enseja dano moral in re ipsa, independentemente de prova do abalo psíquico. ii) A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, por se tratar de fortuito interno. iii) A majoração do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico. iv) Os honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros legais e proporcionais ao caso concreto não devem ser majorados em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12.09.2011; TJBA, APC 0500574-17.2014.8.05.0274, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, pub. 29.07.2022; TJBA, APC 0509756-94.2019.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, pub. 15.07.2022.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.