Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIALIDADE EXTERNA AFASTADAS. MÉRITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por devedora contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, consolidando a posse e a propriedade do veículo em favor da instituição financeira. A apelante alegou cerceamento de defesa, prejudicialidade externa em razão de ação revisional, irregularidade da constituição em mora, abusividade de encargos contratuais, ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista, descaracterização da mora e aplicação da teoria do adimplemento substancial, requerendo a reforma integral da sentença. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e se caberia a suspensão do processo por prejudicialidade externa decorrente de ação revisional; (ii) estabelecer se a devedora foi regularmente constituída em mora para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão; (iii) determinar a existência de abusividade nos juros remuneratórios, encargos moratórios, tarifas contratuais e seguro prestamista, apta a justificar a revisão contratual e a descaracterização da mora; e (iv) verificar a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao contrato objeto da demanda. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre a legalidade de cláusulas contratuais pode ser solucionada mediante análise da documentação já constante dos autos, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. A simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora nem justifica a suspensão da ação de busca e apreensão, especialmente quando a demanda revisional sequer foi regularmente processada. A constituição em mora é válida quando a notificação extrajudicial é encaminhada ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação de recebimento pessoal pelo devedor. A taxa de juros remuneratórios somente admite revisão judicial em situações excepcionais de manifesta discrepância em relação à taxa média de mercado, circunstância não demonstrada no caso concreto. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima quando realizada uma única vez no início da relação contratual e expressamente prevista no instrumento contratual. As despesas de registro de contrato e avaliação do bem são válidas quando contratadas e não comprovada a sua abusividade pelo consumidor. O seguro prestamista é lícito quando não há prova de imposição da contratação ou de vinculação obrigatória à instituição financeira ou seguradora por ela indicada, inexistindo demonstração de venda casada. A ausência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impede a descaracterização da mora e preserva a exigibilidade da obrigação garantida por alienação fiduciária. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969 e, ainda que fosse admissível sua incidência, a quitação de apenas 13 das 48 parcelas contratadas não configura cumprimento substancial da obrigação. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) Não há cerceamento de defesa quando a análise da abusividade de cláusulas contratuais depende exclusivamente de prova documental e de matéria de direito. 2) A simples propositura de ação revisional não suspende a ação de busca e apreensão nem afasta a caracterização da mora. 3) A constituição em mora na ação de busca e apreensão é comprovada pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensável a prova de recebimento pessoal pelo devedor. 4) A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 5) São válidas a tarifa de cadastro, as despesas de registro de contrato, a tarifa de avaliação do bem, o seguro prestamista e o IOF quando regularmente contratados e não comprovada sua abusividade. 6) A inexistência de abusividade nos encargos do período de normalidade impede a descaracterização da mora. 7) A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, 927 e 1.036 e seguintes; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023 (Tema 1.132); STJ, Súmula 380; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, Tema 972.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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