Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CLOZAPINA E DEPAKENE. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTES VINCULANTES. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Direito fundamental à saúde. Impetração voltada ao fornecimento dos medicamentos Clozapina 200 mg e Depakene 500 mg destinados ao tratamento de sequela de meningoencefalite. Acórdão anteriormente proferido por esta Câmara que manteve sentença concessiva da segurança. Devolução dos autos para realização de juízo de conformidade em razão das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. Superveniência de parâmetros vinculantes que disciplinam a judicialização do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, impondo análise da negativa administrativa, verificação da legalidade do ato de não incorporação, demonstração da inexistência de substituto terapêutico disponível na rede pública, comprovação da eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e aferição da imprescindibilidade do fármaco e da hipossuficiência do paciente. Processo originariamente julgado em momento anterior à fixação das referidas teses, sem apreciação dos requisitos atualmente exigidos pelo Supremo Tribunal Federal. Necessidade de observância do contraditório substancial, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), mediante oportunização às partes para complementação da atividade probatória. Impossibilidade de julgamento da controvérsia à luz dos novos precedentes obrigatórios sem prévia reabertura da instrução processual. Necessidade de realização de diligências aptas à aferição do preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do STF, inclusive mediante parecer técnico do NAT-JUS e eventual produção de prova pericial. Necessidade de complementação da instrução probatória para aferição dos pressupostos fixados pelo pretório excelso. Excepcional cabimento de reabertura da instrução, mesmo em sede mandamental, em observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal Competência da Justiça Estadual preservada, nos termos da modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.234 da repercussão geral, por se tratar de demanda ajuizada anteriormente a 19/09/2024. Juízo de conformidade acolhido. Acórdão anterior desconstituído. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e nova apreciação da demanda à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF, mantida eventual tutela de urgência anteriormente concedida.
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6ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade
Composição: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade (presidente); Antonio Carlos Alves Braga Junior; Maria Olívia Pinto Esteves Alves; Sidney Romano dos Reis; Tania Mara Ahualli; Joel Birello Mandelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.