Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. FLAGRANTE DELITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do CP, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação criminal, à luz do princípio do in dubio pro reo, especialmente diante da alegação de insuficiência de provas quanto à autoria e nulidade do reconhecimento pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar de não ter sido feito um reconhecimento nos moldes legais, tenho que, finda a fase instrutória, a materialidade do fato delitivo e a sua autoria resultaram seguramente comprovadas nos autos, primordialmente com apoio nas declarações prestadas em juízo pelas testemunhas policiais, pelas circunstâncias do flagrante, pela apreensão dos bens subtraídos logo após o delito e pela própria confissão dos acusados. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a condenação deve ser mantida quando sustentada em elementos outros que não o reconhecimento feito pela vítima, sobretudo em casos de apreensão dos objetos roubados, fazendo distinguishing dos casos concretos com tais particularidades. 5. Ressalte-se que as testemunhas de acusação foram firmes ao enunciar que presenciaram a ação delitiva e, logo em seguida, houve perseguição e apreensão dos bens subtraídos, de forma que a diligência de reconhecimento, no presente caso, não revela utilidade para o seu desfecho, sobretudo diante da confissão dos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento:" "1. A prova testemunhal policial, quando coerente e corroborada por outros elementos de convicção, é apta a fundamentar a condenação criminal. 2. O reconhecimento pessoal é dispensado se há elementos suficientes da culpabilidade dos acusados." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 178.042/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator Fortaleza, 24 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Recurso conhecido e desprovido. "
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.