Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 171, caput, do Código Penal, e a converteu em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Pleito de revogação da custódia cautelar, com expedição de alvará de soltura, ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada apta a justificar a medida extrema ou se é cabível a sua substituição por medidas cautelares diversas, consideradas as circunstâncias do caso e as condições pessoais do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, com indicação de elementos que evidenciem a necessidade da medida, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, observada a excepcionalidade da custódia cautelar. 4. A gravidade abstrata do delito, o reflexo social da conduta e a presunção genérica de reiteração criminosa não constituem fundamentos idôneos para justificar a segregação preventiva, sob pena de antecipação de pena e violação ao princípio da presunção de inocência. 5. Ausentes elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, revela-se desproporcional a manutenção da prisão, especialmente diante da primariedade e da indicação de endereço fixo pelo paciente. 6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se adequadas e suficientes para resguardar o regular andamento do processo e a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e concedida. Teses de julgamento: “1. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, não se admitindo motivação baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. 2. Ausentes elementos que evidenciem risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas, quando suficientes e adequadas ao caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 319 e 321; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CP, art. 171. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5555092-68.2023.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Criminal, j. 14.09.2023.
ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, por unanimidade de votos, em desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos pedidos e conceder a ordem impetrada
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Sandra Regina Teixeira Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.