Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente ação monitória fundada em cédula de crédito bancário emitida para abertura de crédito na modalidade cartão de crédito, diante do inadimplemento da obrigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões a considerar: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (ii) saber se a cobrança é excessiva, em razão da suposta abusividade dos encargos contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide.4. A verificação de eventual abusividade dos encargos pode dar-se por estudo das cláusulas contratuais.5. É ônus do devedor, na oposição dos embargos monitórios, apresentar o valor que entende devido e demonstrativo discriminado da dívida, conforme art. 702, §§ 2º e 3º, CPC.6. A simples alegação genérica de abusividade, sem demonstrativo de cálculo ou indicação dos encargos supostamente ilegais, não autoriza a revisão do contrato.7. A cédula de crédito bancário é título hábil a aparelhar a ação monitória, por possuir liquidez, certeza e exigibilidade.IV. TESE8. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria controvertida pode ser verificada por cláusulas contratuais. 2. É ônus do devedor, nos embargos monitórios, apresentar o valor que entende devido e demonstrativo discriminado da dívida, sob pena de rejeição do pedido por alegação genérica de excesso de cobrança."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, II, e 702, §§ 2º e 3º; CC/2002, arts. 389 e 406.11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5008264-04.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 28.08.2023, DJe 28.08.2023; TJGO, Apelação Cível 5540105-52.2020.8.09.0064, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 04.09.2023, DJe 04.09.2023; TJGO, Apelação Cível 0265970-95.2011.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 12.03.2021, DJe 12.03.2021.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5825527-37.2024.8.09.0010COMARCA DE ANICUNSAPELANTES: Elo Distribuição e Serviços Ltda. e outrosAPELADO: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano- SICOOB CREDI-RURALRELATORA: Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente ação monitória fundada em cédula de crédito bancário emitida para abertura de crédito na modalidade cartão de crédito, diante do inadimplemento da obrigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões a considerar: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (ii) saber se a cobrança é excessiva, em razão da suposta abusividade dos encargos contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide.4. A verificação de eventual abusividade dos encargos pode dar-se por estudo das cláusulas contratuais.5. É ônus do devedor, na oposição dos embargos monitórios, apresentar o valor que entende devido e demonstrativo discriminado da dívida, conforme art. 702, §§ 2º e 3º, CPC.6. A simples alegação genérica de abusividade, sem demonstrativo de cálculo ou indicação dos encargos supostamente ilegais, não autoriza a revisão do contrato.7. A cédula de crédito bancário é título hábil a aparelhar a ação monitória, por possuir liquidez, certeza e exigibilidade.IV. TESE8. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria controvertida pode ser verificada por cláusulas contratuais. 2. É ônus do devedor, nos embargos monitórios, apresentar o valor que entende devido e demonstrativo discriminado da dívida, sob pena de rejeição do pedido por alegação genérica de excesso de cobrança."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, II, e 702, §§ 2º e 3º; CC/2002, arts. 389 e 406.11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5008264-04.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 28.08.2023, DJe 28.08.2023; TJGO, Apelação Cível 5540105-52.2020.8.09.0064, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 04.09.2023, DJe 04.09.2023; TJGO, Apelação Cível 0265970-95.2011.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 12.03.2021, DJe 12.03.2021.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5825527-37.2024.8.09.0010, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Doutor Ricardo Prata, juiz substituto do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco.Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Esteve presente à sessão, o Doutor Wagner de Pina Cabral, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O1. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, dele conheço.2. Trata-se de apelação cível, interposta pela Elo Distribuição e Serviços Ltda e por Lucina Ferreira da Costa Souza, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Cível da Comarca de Anicuns, nos autos da ação monitória movida pela Cooperativa de crédito de livre admissão do sudoeste goiano – SICOOB CREDI-RURAL, ora apelada.3. Na sentença (mov. 31), a magistrada rejeitou os embargos monitórios, nos seguintes termos:“Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para constituir, de pleno direito, título executivo no valor de R$12.082,01 (doze mil, oitenta e dois reais e um centavo), conforme consta na ficha gráfica da operação (evento 01, arquivo 13), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (27/08/2024), e de juros moratórios que corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), observadas as regras dos arts. 389 e 406 do CC, conforme nova redação dada pela referida Lei, desde a citação (11/12/2024).CONDENO a parte ré, solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.Ressalto que os benefícios de gratuidade da justiça foram deferidos às requeridas. Assim, a sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade.”4. A ação monitória é lastreada em Cédula de Crédito Bancário n.º 1873-8, emitida em 30.08.2022, para abertura de crédito na modalidade cartão de crédito, com limite de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Diante da inadimplência, a credora ingressou com a presente ação, instruída da respectiva cédula, faturas do cartão de crédito em aberto, fi
0010, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.