Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CRIMINAL HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DIMINUIÇÃO DA PENA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIALMENTE FECHADO - REINCIDÊNCIA ? ANÁLISE FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1- Não se pode examinar originariamente matéria que não foi deduzida perante o Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. 2- Se o réu tem em seu favor a análise das circunstâncias judiciais, sendo a pena inferior a quatro anos de prisão, mesmo tratando-se de reincidente, é possível a determinação do regime semi-aberto desde o início do cumprimento da reprimenda imposta (Súmula 269 do STJ). 3- Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, nesta parte, a conceder, nos termos da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Maria Thereza de Assis Moura votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.