Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJAM · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS. PACIENTE ONCOLÓGICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Reexame necessário de sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Mônica Damasceno de Lima contra o Estado do Amazonas e a Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas HEMOAM, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento Nivolumabe 100mg, prescrito para o tratamento de linfoma de Hodgkin de celularidade mista, refratário aos tratamentos disponíveis pelo SUS. A sentença reconheceu o direito da autora ao medicamento, confirmando a tutela antecipada e determinando o fornecimento do fármaco enquanto durar a necessidade clínica, além de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. A decisão foi submetida ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, diante da comprovação de ineficácia das terapias disponíveis e da necessidade clínica específica. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito social fundamental (art. 6º) e impõe ao Estado o dever de garanti-lo por meio de políticas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde (art. 196). A Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) reforça o dever estatal de assegurar o acesso a ações e serviços de saúde que promovam, protejam e recuperem a saúde do cidadão (arts. 2º e 6º). O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS é possível, conforme entendimento do STF (Temas 6 e 1234), desde que atendidos cumulativamente os requisitos: (i) inexistência de substituto terapêutico no SUS; (ii) ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS; (iii) laudo médico circunstanciado; (iv) registro na ANVISA; e (v) incapacidade financeira do paciente. Tais requisitos foram devidamente comprovados nos autos. A autora demonstrou a ineficácia de múltiplas linhas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e apresentou prescrição fundamentada de profissional habilitado, além de nota técnica favorável do NATJUS/AM (Nota Técnica 118/2024), reconhecendo a eficácia e segurança do Nivolumabe para o caso clínico específico. O Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei nº 14.238/2021) assegura ao paciente oncológico o direito a tratamento adequado, universal e menos nocivo, reforçando a obrigação do Estado em garantir o fornecimento de medicamentos mais eficazes, sobretudo em contextos de refratariedade. Foi comprovado o cumprimento da obrigação judicial, com a entrega do medicamento à autora em 12/02/2025, conforme documento juntado pela Procuradoria do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a condenação do Estado ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, desde que demonstrada a ineficácia dos tratamentos disponíveis, a existência de prescrição médica fundamentada, o registro do fármaco na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente. O cumprimento posterior da obrigação judicial não descaracteriza o interesse jurídico no reexame necessário, servindo apenas como confirmação da eficácia da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 6º; CPC, art. 496, I; Lei nº 14.238/2021, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6 da RG); STF, ARE 1.279.313 (Tema 1234 da RG); STJ, REsp 1.657.156 (Tema 106).
Reexame necessário conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJAM · presidente: Cláudio César Ramalheira Roessing
Composição: Cláudio César Ramalheira Roessing (presidente); Carla Maria Santos dos Reis; Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Ida Maria Costa de Andrade; Nélia Caminha Jorge; Paulo Cesar Caminha e Lima.
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara Cível (Secretário(a): Dr.ª Zélia Maria Machado de Aragão Peixoto)
Sustentação oral: inscrição na secretaria da câmara/eSAJ 2º grau nos prazos do RITJAM; sessões presenciais ou virtuais conforme a Resolução TJAM n.º 62/2023.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.