Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS. PRELIMINARES DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA OBTIDA POR MEIO LÍCITO. DEFICIÊNCIA NA INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROMISSO DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS COMUNS E ESPECÍFICAS. ABSOLVIÇÕES NÃO ADMITIDAS. FRACOS ARGUMENTOS DE AUSÊNCIA DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. MENOR PARTICIPAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 01. Segundo os recorrentes, ocorreram nulidades absolutas no caderno processual, por Violação de Domicílio e ofensa ao devido processo legal, dada a não intimação dos patronos para a impugnação às mídias acostadas ao feito, para as audiências e para a apresentação de memoriais e, ainda, ante a ausência de compromisso das testemunhas. 02. Não cabe falar em violação domiciliar, posto que, logo após o roubo (em contexto de flagrante art. 302, III, do CPP), militares empreendiam diligências para localizar os suspeitos e o veículo empregado na ação, momento em que pessoa identificada (ex-marido da ré Rosani), indicou sua localização, levando a composição policial até seu endereço, onde foram encontradas provas concretas da autoria e da materialidade, inclusive bens subtraídos e o carro empregado na ação. 03 - Concorrem fundadas razões capazes de justificar a entrada dos agentes públicos no imóvel onde foram encontradas provas. E, considerando o estado de flagrância, é forçoso concluir que a busca domiciliar realizada está de acordo com o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, assim como guarda sintonia ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280. 04. Acerca das alegações de nulidade decorrentes da não intimação de Carta Precatória e da ausência de compromisso legal, devidamente desmistificados pelo douto Órgão Fiscal da Ordem Jurídica em Segundo Grau de Jurisdição, em seu parecer, sigo a orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, cujo acórdão sob o cálamo da eminente Min. Carmem Lúcia, para quem, mesmo reconhecida a existência de nulidade absoluta, a pretensão anulatória do processo não será admitida, sem a demonstração do prejuízo, conforme excerto: "(...) é entendimento assente neste Supremo Tribunal que até mesmo as nulidades absolutas podem ser relevadas quando não demonstrado o efetivo prejuízo da parte que a alega (...). No caso ora em análise, o agravante não demonstrou nem afirmou ter-lhe acarretado prejuízos a ausência de intimação do Ministério Público Federal (...)". Preambulares desacolhidas. 05 - Demonstradas, quantum satis, a materialidade e a autoria dos crimes de roubo circunstanciados imputados aos réus, as condenações, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 06 - No crime de roubo, os depoimentos das vítimas, corroborados pelos demais elementos de prova, possuem grande relevância e são suficientes para embasar o decreto condenatório, máxime quando não se vislumbra nenhuma razão para elas incriminarem falsamente os acusados. Este sodalício comunga da mesma opinião, conforme julgado de saudoso membro, literal: "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS À SACIEDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os elementos probatórios imputam aos acusados as autorias e a materialidade do delito, que restou suficientemente demonstradas pelas declarações da vítima e testemunhas, sendo descabida a pretensão absolutória. 2. Recurso conhecido e improvido. APL 02132445020128060001 CE 0213244-50.2012.8.06.0001. Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO. 2ª Câmara Criminal. 15/09/2015." 07 - Com efeito, a pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 5º, XLVI, e art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Máxima). No entanto, neste caso, não há nenhum desacerto, porquanto a medida repressiva base restou exasperada, na terceira fase, com o mínimo legal, acrescida, na sequência, pela devida fundamentação no concurso formal. Há, sem dúvida, descompasso entre o alegado e a realidade processual, motivo pelo qual as teses não podem ser aproveitadas. 08 - Inviável o reconhecimento da participação de menor importância, pois, a infração penal, consoante a teoria monista, adotada pelo Código Penal Brasileiro, todos os que contribuem para a prática do delito cometem o mesmo crime, não havendo distinção quanto ao enquadramento típico entre autor e partícipe. Na espécie, o recorrente era o condutor veículo. Inteligência do art. 29, CP. 09 - Apelatórios conhecidos, mas não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, mas para desprover as Apelações, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
Recurso conhecido e improvido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.