Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A impetração sustenta ausência de fundamentação no decreto prisional, bem como a presença de condições pessoais favoráveis à custodiada. Requer-se a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, alegando desproporcionalidade da medida frente a eventual pena aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva é desprovida de fundamentação; (ii) avaliar se a paciente faz jus à revogação da custódia diante de suas condições pessoais e do princípio da homogeneidade; (iii) estabelecer se há hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com aplicação do tráfico privilegiado; (iv) verificar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via estreita do habeas corpus não comporta a análise de matéria probatória aprofundada, inviabilizando a discussão sobre eventual aplicação do tráfico privilegiado ou da substituição da pena por restritivas de direitos, por serem matérias de mérito a serem examinadas pelo juízo processante. 4. O exame da possibilidade de aplicação de regime aberto é incabível, pois trata-se de situação meramente hipotética, pendente de sentença condenatória. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente na garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (4 kg de maconha) e da existência de balança de precisão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como idônea a fundamentação baseada na gravidade concreta da conduta e na apreensão de significativa quantidade de droga, como justificativa à manutenção da prisão preventiva. 7. Estando presentes os pressupostos legais da prisão preventiva, mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. 8. A ausência de decisão de primeiro grau sobre o pedido de substituição por prisão domiciliar obsta sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida parcialmente e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: "A presença de elementos concretos, como grande quantidade de entorpecentes e apreensão de instrumentos de traficância, autoriza a prisão preventiva por garantia da ordem pública, sendo incabível sua substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar sem prévia análise pelo juízo de origem." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incs. LVII e LXI; CPP, arts. 312, 318 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.046.424/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 22/12/2025; STJ, AgRg no RHC 223.809/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 18/11/2025; TJGO, HC 562.3228-45.2024.8.09.0051, Rel. Des. Liliana Bittencourt, DJe 15/07/2024.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER parcialmente do Habeas Corpus e, nessa extensão, DENEGAR a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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