Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA DA AUTORA. CONTRATO ASSINADO. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito oriundo de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de comprovação da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a contratação de empréstimo consignado quando demonstrados a assinatura da consumidora no instrumento contratual, sua capacidade civil e alfabetização, bem como o efetivo recebimento e utilização do valor mutuado, afastando-se a alegação de inexistência de relação jurídica e os consectários indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora admite o recebimento do valor de R$ 997,51 em sua conta corrente, circunstância que evidencia a disponibilização do numerário e afasta a alegação de inexistência absoluta do negócio jurídico. 4. A utilização do valor creditado caracteriza aceitação tácita do contrato, sendo vedado ao consumidor negar a relação jurídica após auferir vantagem econômica, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 5. O comportamento da autora configura venire contra factum proprium, pois pretende manter o valor recebido e, simultaneamente, afastar a obrigação de pagamento das parcelas correspondentes. 6. O instrumento contratual juntado aos autos encontra-se devidamente assinado, e a própria autora declarou saber ler e escrever, inexistindo vício de consentimento comprovado. 7. Os extratos bancários apresentados demonstram o efetivo crédito do valor do empréstimo, tornando legítima a cobrança das parcelas como exercício regular do direito do credor. 8. O acolhimento da pretensão autoral implicaria enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O recebimento e a utilização de valores creditados em conta corrente caracterizam aceitação tácita do empréstimo consignado. 2. É vedado ao consumidor negar a validade do contrato após se beneficiar do numerário, sob pena de violação à boa-fé objetiva e configuração de venire contra factum proprium. 3. Comprovada a assinatura do contrato por pessoa capaz e alfabetizada, bem como o recebimento do valor mutuado, a cobrança das parcelas constitui exercício regular do direito do credor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0800062-84.2020.8.12.0005, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 29.05.2024. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801651-66.2024.8.18.0050 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.