Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A sentença originária julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, para anular a cobrança de R$ 3.865,67 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), referente à recuperação de consumo de energia elétrica, e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A controvérsia central reside na validade do procedimento administrativo adotado pela concessionária de energia para a apuração da suposta irregularidade no medidor do consumidor. II. Questão em discussão. 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento neste recurso são: a) a análise da regularidade formal do procedimento administrativo de apuração de consumo não faturado, especialmente no que tange à comprovação da notificação prévia do consumidor para o acompanhamento da perícia técnica no equipamento de medição; b) a validade do débito imputado ao consumidor com base no referido procedimento; c) a configuração do dano moral em decorrência da cobrança considerada indevida e a adequação do valor arbitrado a título de indenização. III. Razões de decidir. 3. O procedimento para apuração de irregularidades e recuperação de consumo de energia elétrica é estritamente vinculado às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), notadamente a Resolução nº 414/2010. O § 7º do art. 129 da referida resolução exige, como condição de validade do procedimento, que a distribuidora comunique ao consumidor, por escrito e com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o local, a data e a hora da realização da avaliação técnica do medidor, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A inobservância do prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência para a notificação do consumidor sobre a perícia técnica no medidor configura vício insanável no procedimento administrativo, tornando-o nulo. A mera anotação de uma data no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com intervalo inferior ao exigido pela norma, não supre a exigência legal de notificação prévia e formal, o que torna unilateral e, portanto, inválida, a prova pericial produzida sem a devida oportunidade de acompanhamento pelo consumidor. 5. Uma vez declarada a nulidade do procedimento administrativo, o débito dele originado torna-se inexigível. A cobrança de valores substanciais, com base em procedimento irregular, e a consequente ameaça de suspensão do fornecimento de um serviço essencial caracterizam ato ilícito e ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do efetivo prejuízo. 6. A fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar o ofendido pelos transtornos sofridos e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para a vítima. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A validade do procedimento administrativo de recuperação de consumo de energia elétrica depende da estrita observância das normas previstas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em especial a garantia do contraditório e da ampla defesa ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da notificação prévia do consumidor, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sobre o local, data e hora da realização da perícia no medidor, invalida o procedimento e torna inexigível o débito apurado unilateralmente pela concessionária. 3. A cobrança de débito indevido, fundada em procedimento nulo, associada à ameaça de interrupção de serviço essencial, configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código de Processo Civil, art. 1.021; Código Civil, art. 944; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 129.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.