Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR QUANTO A ESTE CAPÍTULO DA SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO -SENTENÇA QUE, POR ISSO, APLICOU A PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA -RECURSO IMPROVIDO. I) Se a instituição financeira comprova que o autor foi beneficiado pelos valores da contratação do empréstimo questionado, não há que se falar em ato ilícito ou inexistência de débito. II) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. IV) Recurso conhecido, e improvido, com arrimo no arigó 932 do CPC. Sentença mantida. (TJ-MS - AGT: 08002625520208120017 MS 0800262-55.2020.8.12.0017, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021)" Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos. Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida. Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Advirta-se que, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de fevereiro de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Turma Recursal · TJBA
Composição: Ângela Bacellar Batista (titular); Carla Rodrigues de Araujo (titular); Marcon Roubert da Silva (titular); Rodrigo Alexandre Rissato (designado).
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.