Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
PETIÇÃO COM AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO CRIMINAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA QUESTÃO DE ORDEM DA AÇÃO PENAL 937. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ENCAMINHAMENTO À JUSTIÇA ELEITORAL. APURAÇÃO QUE TAMBÉM ALCANÇA A SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. INSURGÊNCIA PROVIDA, EM PARTE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar Questão de Ordem suscitada nos autos da AP 937, de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu que a competência desta Corte para processar e julgar parlamentares, nos termos do art. 102, I, “b” , da Constituição Federal, restringe-se aos delitos praticados no exercício e em razão da função pública. 2. À míngua das balizas estabelecidas pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, não subsiste a prerrogativa de foro no âmbito da Corte, sendo imperativo o declínio de competência do INQ 4.415 para o juízo responsável. 3. Em sendo apurado nos autos do inquérito policial também a possível prática de ilícito de tutela penal eleitoral, é impositiva a remessa do procedimento criminal à justiça especializada. 4. Agravo regimental provido, em parte, para determinar a remessa do feito ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Por essas razões, eu me mantenho na posição que inicialmente votei, no que fui acompanhado pelo Ministro Celso de Mello. 2 Observação 17/05/2022 SEGUNDA TURMA AG.REG. NA PETIÇÃO 7.832 DISTRITO FEDERAL OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (PRESIDENTE): Da minha parte, encontro a mesma limitação de Vossa Excelência. O ministro Celso de Mello já exauriu a prestação jurisdicional votando tanto em relação à transferência da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu para a Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro – momento em que não se pronunciou além disso – quanto no que concerne à fixação de prazo para concluir. Apenas a título de comentário, comungo da preocupação do ministro Gilmar Mendes, mas, neste caso específico e em alguns outros – inclusive isso já foi confirmado da tribuna –, é muito comum acontecer, a partir do momento em que um processo fica suspenso no Supremo, o não andamento pelo juiz de primeiro grau. Esse processo está paralisado desde 2019, então precisamos realmente concluir o julgamento, permitir que o primeiro grau tenha fluência. Em que pese não haver nenhum óbice, o juiz não tocou o processo adiante. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - É porque a decisão foi unânime. O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (PRESIDENTE): Foi unânime, não há óbice, mas o que ocorre de fato é que o processo está paralisado no primeiro grau até o momento. Debate 17/05/2022 SEGUNDA TURMA AG.REG. […]
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "competência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete da Presidência
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.