Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, e condenou a parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência. A ação originária buscava compelir um condomínio a entregar as chaves de seu auditório para a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária em data específica, o que foi recusado pela administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber sobre qual das partes deve recair a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, em processo extinto sem resolução de mérito pela perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito por perda do objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao ajuizamento da ação, em observância ao princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. 3.2 A recusa do condomínio em entregar as chaves do auditório para a realização de assembleia convocada por condôminos, sob a justificativa unilateral de ilegalidade do ato, constitui o fato gerador que tornou necessária a busca pela tutela jurisdicional. A conduta resistente da parte ré foi a causa direta da propositura da demanda. 3.3 A perda do objeto pelo decurso do tempo, em razão da data específica para a qual o evento estava agendado, não afasta a análise sobre quem deu origem à lide. Comprovado que a parte ré deu causa à instauração do processo, a ela deve ser imputado o ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 4.1. Com base no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), a parte que, por ato de resistência injustificada, força a outra a ajuizar uma demanda arcará com os ônus da sucumbência, ainda que o processo seja extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 8º e 10; art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 5002217-08.2025.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível, 5551193-14.2021.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível, 0321055-18.2011.8.09.0164; TJGO, Apelação Cível, 5330280.49.2016.8.09.0051. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5197189-31.2025.8.09.0087 Comarca de Caldas Novas 4ª Câmara Cível Apelante: HEWDY LOBO RIBEIRO E OUTROS Apelado: RIVIEIRA PARK THERMAS FLAT SERVICE Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso conhecido e provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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