Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÕES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afastou alegação de nulidade de intimações realizadas em nome de advogada que, segundo a parte recorrente, não integraria o escritório que defende a seguradora. 2. O acórdão recorrido concluiu que, apesar do pedido de modificação do advogado cadastrado nos autos, houve aceitação das intimações pela ora recorrente por um longo período, sem questionamento, com atendimento às intimações que lhe foram encaminhadas; que a nulidade não foi alegada na primeira oportunidade em que pôde a parte manifestar-se nos autos, gerando preclusão; e que não houve prejuízo à parte recorrente, pois as intimações foram atendidas pela própria parte em seu próprio nome, não se evidenciando o mero transcurso de prazos . in albis 3. O acórdão recorrido examinou as teses invocadas e os questionamentos feitos pela parte recorrente e os enfrentou de forma clara e fundamentada, não bastando a discordância com a decisão tomada pelo Tribunal local para configurar a negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC. 4. A falta de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, com adequada e específica fundamentação a respeito, provoca a deficiência na argumentação recursal e faz incidir o óbice à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do III, da Constituição art. 105, Federal, com aplicação da Súmula 284 do STF. 5. A existência de fundamento autônomo, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não impugnado nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 6. Conforme o Tribunal local, a anulação de atos processuais por pronúncia de nulidade não tem cabimento no caso "sub judice", porque houve aceitação pela parte recorrente por um longo período das intimações que lhe foram dirigidas, praticando-se os atos processuais sem questionamento, sem perda preclusão para que o tema fosse invocado; de prazo; e inexistência de prejuízo à parte recorrente, considerada a análise da tramitação da causa no Juízo de origem. 7. A modificação do acórdão recorrido nestes aspectos demandaria, no caso "sub judice", a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, para eventual modificação da moldura fática delineada a respeito pelo Tribunal local, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, como já decidiu esta eg. Corte em situação assemelhada (AgInt no Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp 2.188.680/PR, Terceira Turma, julgado em DJe de . 13/3/2023, 16/3/2023) 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.