Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVOGAÇÃO DO DA ART. 89 CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. RECURSO NÃO LEI N. 8.666/93. PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de abolitio criminis em razão da revogação do da pela art. 89 Lei n. 8.666/1993 Lei n. 14.133/2021. 2. O agravante foi condenado à pena de 3 anos de detenção pela prática do crime previsto no da por dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei e art. 89 Lei n. 8.666/1993, deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do da art. 89 Lei n. 8.666/93 pela configura abolitio criminis ou continuidade normativo-típica, Lei n. 14.133/2021 considerando a transposição do tipo penal para o -E do Código Penal. art. 337 III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revogação do da não configura abolitio criminis, mas sim art. 89 Lei n. 8.666/1993 continuidade normativo-típica, com a transposição do tipo penal para o -E do art. 337 Código Penal. 5. A conduta do agravante, consistente em dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei, além de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa, não foi descriminalizada pela nova legislação, permanecendo como crime. 6. A decisão do Tribunal de origem, que afastou a tese de atualização dos valores para contratação direta, está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revogação do da não configura abolitio criminis, mas art. 89 Lei n. 8.666/93 continuidade normativo-típica, ante a transposição do tipo penal para o -E do art. 337 Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, CP, -E; art. 41; art. 395; art. 337 Lei n. 8.666/93, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 175.451/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no Rel. Min. 30/4/2025, 7/5/2025; AREsp n. 2.073.726/PA, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJe de 21/6/2022, 24/6/2022; STJ, AgRg no Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, REsp n. 2.100.416/SP, julgado em DJe de 19/11/2024, 25/11/2024.
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O STJ RHC 214.447 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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