Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CHARGEBACK EM OPERAÇÕES DE E-COMMERCE. RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME.1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito e cancelamento de negativação em órgão de proteção ao crédito. A ação foi proposta por um estabelecimento comercial contra empresa credenciadora de pagamentos. O estabelecimento alegou ter cancelado vendas suspeitas de fraude, mas sofreu negativação indevida. A credenciadora alegou a ocorrência de chargebacks. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pela negativação indevida do estabelecimento comercial, considerando a ocorrência de chargebacks e a ausência de comprovação do estorno dos valores para os titulares dos cartões. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).4. A credenciadora não comprovou o efetivo estorno dos valores aos titulares dos cartões. A documentação apresentada não confirma o recebimento dos valores.5. O artigo 51, § 1º, I e II, do CDC declara nulas as cláusulas que transferem aos lojistas o risco de fraudes em operações com cartão de crédito. A responsabilidade pela segurança das transações é da credenciadora.6. O contrato entre as partes prevê a possibilidade de cancelamento de transações e retenção de repasses em casos de fraude, mas a credenciadora não comprovou ter cumprido os termos do contrato para a cobrança da dívida alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE.5. Recurso desprovido. A sentença é mantida."1. A responsabilidade pela segurança das transações com cartão de crédito, inclusive em casos de chargebacks, é da credenciadora. 2. A ausência de comprovação do estorno dos valores para os portadores dos cartões impede a responsabilização do estabelecimento comercial pela dívida." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CDC, art. 51, § 1º, I e II; CPC, art. 373, II; CPC, art. 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MG – AC: 10000211252820001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/09/2021; TJGO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5280590-82.2018.8.09.0115, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL N° 5074982-11.2024.8.09.0137COMARCA : RIO VERDERELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE : GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/AAPELADA : RUMO PNEUS LTDA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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