Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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HABEAS CORPUS. LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REFORÇO DA FISCALIZAÇÃO DAS CAUTELARES JÁ IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29 do Código Penal), contra a decisão que, ao proferir sentença de pronúncia, manteve o direito de recorrer em liberdade, mas acrescentou a medida cautelar de monitoramento eletrônico. A defesa sustenta que o paciente sempre cumpriu as cautelares anteriormente impostas, inexistindo descumprimento, tentativa de fuga ou fato superveniente que justificasse o agravamento das restrições, requerendo o afastamento da monitoração eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a imposição de monitoramento eletrônico na sentença de pronúncia, como mecanismo de fiscalização das medidas cautelares já vigentes, configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de liminar em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em habeas corpus exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, consistindo o primeiro na plausibilidade da alegação de ilegalidade e o segundo no risco de dano irreparável. 4. O paciente respondeu ao processo em liberdade, cumpriu regularmente as medidas cautelares anteriormente impostas e não há notícia de descumprimento, fuga ou embaraço à instrução criminal. 5. A monitoração eletrônica introduzida na sentença de pronúncia não altera substancialmente o regime cautelar anteriormente estabelecido, limitando-se a conferir maior efetividade à fiscalização das restrições já existentes. 6. O monitoramento eletrônico constitui medida cautelar expressamente prevista no art. 319, IX, do Código de Processo Penal, podendo ser aplicada quando adequada e necessária à efetividade das demais cautelares, observados os critérios do art. 282 do CPP. 7. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem evidencia que a medida foi adotada como instrumento de controle estatal para assegurar o cumprimento das cautelares anteriormente impostas, sem substituí-las por medida mais gravosa. 8. Ausente demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, não se verifica, em cognição sumária, a presença do fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela de urgência, devendo a controvérsia ser apreciada no julgamento do mérito do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Liminar indeferida. Tese de julgamento: “1. O monitoramento eletrônico pode ser imposto para conferir efetividade à fiscalização de medidas cautelares anteriormente estabelecidas, desde que observado o regime dos arts. 282 e 319 do CPP. 2. A imposição de monitoração eletrônica, quando destinada ao controle do cumprimento de cautelares já vigentes, não configura, por si só, agravamento ilegal da situação processual do acusado. 3. A concessão de liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade, não evidenciada quando a decisão impugnada apresenta fundamentação idônea para a adoção da medida cautelar”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29; Código de Processo Penal, arts. 282, §§ 4º e seguintes, 319, I, II, V e IX, 327 e 328. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados na decisão.
Liminar indeferida.
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