Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PROVA. EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, de ofício, reformou a sentença e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por prescrição da pretensão autoral (art. 487, II, do CPC), reconhecendo a improcedência da cobrança fundada em cheque prescrito. O apelado/embargante sustenta a ocorrência de error in judicando e error in procedendo, pois o acórdão contrariou a prova produzida e desconsiderou a suposta renegociação entre as partes, além de aplicar de forma indevida a Lei do Cheque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição, omissão ou obscuridade ao reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão autoral e extinguir o processo com resolução de mérito, deixando de valorar corretamente as provas testemunhais e a alegada renegociação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar os vícios do art. 1.022 do CPC, e não para rediscutir a matéria fática ou jurídica decidida. 4. O acórdão analisou a questão da prescrição, considerando a data de emissão do cheque e a ausência de provas robustas que comprovassem a suposta renegociação capaz de interromper a prescrição. O depoimento de testemunhas ouvidas na condição de informantes por serem parentes do autor, sem comprovação documental, não se mostram suficientes. 5. Caso o novo acordo fosse considerado fato incontroverso, ainda assim a prescrição teria se materializado, porquanto o suposto pagamento teria ocorrido em 23/08/2018, enquanto a presente ação foi ajuizada somente em 08/11/2023, após o prazo de 05 (cinco) anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados por inexistirem no acórdão contradição, omissão ou obscuridade. Tese de julgamento: "1. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de cheque prescrito, contado o transcurso do prazo a partir da data da sua emissão, conforme as diretrizes previstas no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Considerando que a cártula foi emitida em 18/09/2014, a presente ação proposta em 08/11/2023, assim como ausentes quaisquer das causas interruptivas previstas no art. 202 do Código Civil, operou-se a prescrição da pretensão autoral. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de fato e de direito decidida”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 219; CPC, art. 447, §§ 4º e 5º; CPC, art. 1.026, § 2º; CC/2002, art. 206, § 5º, inc. I; CC/2002, art. 202. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED na ACn. 5610727-61.2021.8.09.0149; ED no AI n. 5232120-38.2023.8.09.0117.
Embargos de declaração rejeitados por inexistirem no acórdão contradição, omissão ou obscuridade.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.