Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE FINANCEIRO. CULPA DA VÍTIMA. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação indenizatória movida por correntista contra instituição financeira em razão de golpe sofrido, reconheceu a culpa da autora, condenou o banco ao ressarcimento de metade do valor transferido via PIX e desacolheu o pedido de indenização por danos morais. 2. A autora alegou negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido, e pleiteou o ressarcimento integral do prejuízo e a condenação por danos morais, com base na aplicação de dispositivos do Estatuto do Idoso. 3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não sendo suficiente para caracterizar a negativa de prestação jurisdicional o desacolhimento da argumentação recursal. 4. A ausência de indicação de dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, pertinentes ao tema objeto de questionamento no recurso especial interposto, atrai o óbice da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do III, da Constituição Federal. art. 105, 5. Não sendo o conteúdo normativo mencionado no recurso especial suficiente para amparar a tese recursal, verifica-se o "óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como ", que incide " violado ou como objeto de divergência jurisprudencial nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, " (AREsp 2.319.383, exigiria a combinação com outros dispositivo legais Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de . 10/05/2023) 6. A controvérsia sobre a caracterização ou não de dano moral indenizável no contexto de culpa da vítima demanda, no ponto, a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, imprópria em sede de recurso especial, como já decidiu esta eg. Corte: "A modificação do entendimento quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do " ( Relator Ministro que dispõe a Súmula 7 deste Pretório REsp 2.222.191/SP, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em DJEN de . 13/10/2025, 20/10/2025) 7. A divergência jurisprudencial, se interna ao Tribunal local, deve ser resolvida nele próprio, pelos instrumentos processuais destinados a tal finalidade, uma vez que, para comportar resolução no STJ, ela deve envolver "decisão recorrida" que tenha dado à lei federal uma "interpretação ", como prevê o art. 105, divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal III, "c", da Constituição Federal. 8. Recurso especial não conhecido.
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Decisões da base.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.