Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AO COLOR DE ABANDONO E PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. NO CASO, O AUTOR NÃO FORA INTIMADO PESSOALMENTE A SUPERAÇÃO DA INÉRCIA TAMPOUCO HOUVE REQUERIMENTO DO PROMOVIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 240, STJ. INCIDÊNCIA DO PRECEPTIVO DO ART. 485, III, §1º, CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO. 1. O tema não comporta grandes digressões. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito à vista da inércia da Parte Autora. 2. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA: De plano, incide à espécie o art. 485,III, CPC/15, repare: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 3. Tal dispositivo autoriza ao Magistrado a decretar a extinção do processo, sem apreciação de mérito, quando a parte instada para dar propulsão ao feito, abandonar a causa. 4. Na toada, vide o parágrafo 1º, do art. 485, CPC/15: Art. 485, CPC15: (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 5. IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA: Outrossim, o colendo STJ é firme no entendimento de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do Promovido, face ao abandono da causa pelo Autor, de vez que é inadmissível presumir-se desinteresse do Réu no prosseguimento e solução da causa. 6. A propósito, vide a Súmula nº 240, STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 7. Ademais, afigura-se-me a flexibilização da aplicabilidade da Súmula nº 240, STJ somente nos casos em que o Autor não promoveu a citação. E tal é por razão óbvia: não foi perfectibilizada a tríade processual, ou seja, o réu não teve sequer conhecimento da demanda lançada contra si. 8. Precedentes do STJ. 9. PROVIMENTO do Apelo, de vez que não houve a intimação pessoal do Requerente, na forma do art. 485, III, §1º, CPC/15 tampouco houve requerimento do Promovido, no formato da Súmula nº 240, STJ. ACÓRDÃO:
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