Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE MARCENARIA. MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FORNECEDORES. VÍCIOS COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Laise Brito Pinto contra sentença proferida pela 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento e indenização por danos morais em face de Danilo Ribeiro da Cruz e Madeireira Luanda Ltda., excluindo esta do polo passivo por ilegitimidade. A autora alega ter contratado serviços de marcenaria com o primeiro réu, realizando pagamentos por intermédio da segunda ré, totalizando R$ 15.697,82. Sustenta vícios nos serviços, rescisão unilateral por parte do prestador e responsabilidade solidária da madeireira por integrar a cadeia de fornecimento. II. Questão em discussão Discute-se a legitimidade passiva da madeireira, a comprovação dos vícios na prestação dos serviços, a ocorrência de rescisão contratual por iniciativa do prestador, o direito à restituição dos valores pagos, a existência de dano moral indenizável e a obrigação de remoção dos móveis defeituosos. III. Razões de decidir A análise das conversas eletrônicas demonstra atuação conjunta entre marceneiro e madeireira, que intermediou ativamente os pagamentos, configurando cadeia de fornecimento nos termos do CDC. O conjunto probatório, especialmente as fotografias, comprova a má execução dos serviços, dispensando perícia ante a evidência dos vícios aparentes. A rescisão contratual decorreu de manifestação expressa do prestador, configurando inadimplemento contratual e ensejando restituição integral dos valores pagos. A extensão dos transtornos vivenciados ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. A obrigação de retirar os móveis defeituosos é medida necessária para restaurar o equilíbrio da relação de consumo, facultando-se à consumidora a apuração de eventual ressarcimento caso já tenha suportado tal despesa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Integra a cadeia de fornecimento o fornecedor que intermedeia ativamente o pagamento de serviços defeituosos. 2. A prova fotográfica pode ser suficiente para comprovar vícios aparentes em serviços de marcenaria. 3. A rescisão unilateral do contrato pelo prestador, após recebimento integral, caracteriza inadimplemento e impõe a restituição dos valores pagos, além de indenização por dano moral quando presentes repercussões além de meros aborrecimentos. 4. É devida a obrigação de fazer consistente na retirada dos móveis defeituosos, facultando-se à consumidora o ressarcimento em caso de remoção própria." Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 389, 475 e 927; CDC, arts. 18 e 25, § 1º; CPC/2015, art. 345, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1001282-55.2021.8.26.0120.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.