Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETENÇÃO CONTRATUAL DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança, para condenar a ré ao pagamento de valores retidos durante a execução de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve desconsideração de aspectos essenciais da prova e da dinâmica contratual; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil; (iii) determinar se houve inclusão indevida de notas fiscais canceladas na planilha de cobrança e se o valor da condenação está corretamente apurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à parte ré os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC/15 4. O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a retenção de 10% sobre o valor das faturas como forma de garantia, a ser restituída após o cumprimento das obrigações contratuais, mediante solicitação formal da contratada. 5. A autora/apelada comprovou satisfatoriamente a prestação dos serviços, a emissão das notas fiscais, a retenção de valores e as tentativas de cobrança extrajudicial, desincumbindo-se do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A ré/apelante não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações genéricas e sem respaldo documental, descumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC. A tese de ausência de aceite das notas fiscais não prospera, uma vez que os pagamentos parciais efetuados demonstram a aprovação tácita dos serviços prestados. 7. A planilha de cobrança apresentada pela autora exclui expressamente as notas fiscais efetivamente canceladas e deduz valores referentes a ações trabalhistas, sendo idônea e não impugnada por prova em contrário ou pedido de perícia técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Comprovada a prestação dos serviços e a retenção contratual de valores, é legítima a cobrança fundada em cláusula contratual expressa e em documentação idônea. 2.A efetivação de pagamentos durante a vigência contratual presume o aceite dos serviços prestados, afastando a aplicação da exceção do contrato não cumprido” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II, e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 476. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação 0099176-44.2017.8.09.0158, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, j. 07.03.2019; TJ-GO, Apelação 5276990-75.2022.8.09.0127, j. 20.08.2024.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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