Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. CORREÇÃO DO CRITÉRIO DE BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por GOL Linhas Aéreas S.A. visando a correção de erro material constante no acórdão que fixou custas e honorários advocatícios com base no valor da causa, quando o correto seria sobre o valor da condenação. A parte embargada apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção do acórdão nos termos originais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no acórdão quanto à base de cálculo utilizada para fixação das custas processuais e dos honorários advocatícios, a fim de determinar se estes devem incidir sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do CPC, autoriza a interposição de embargos de declaração para correção de erro material, o que não implica rediscussão do mérito. 4. Restou configurado erro material no dispositivo do acórdão, pois a fixação dos honorários advocatícios e das custas deve ter como base de cálculo o valor da condenação, e não o valor da causa, em conformidade com o critério jurídico adequado. 5. A correção do erro material não altera os demais termos do acórdão, preservando-se integralmente seu mérito e os fundamentos anteriormente lançados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. É possível a correção de erro material em acórdão, via embargos de declaração, para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios e das custas processuais, que deve incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, quando assim determinar o título executivo.
Embargos de Declaração acolhidos.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.