Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ILICITUDES DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE NÃO DEU ENSEJO A DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGAÇÃO INDEPENDENTE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM PELA CONDENAÇÃO POR ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINIOSA. DESCABIMENTO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PRECEDENTES. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. MEDIDA APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. III - Diferentemente do alegado pela defesa, verifica-se dos trechos acima colacionados que os contatos telefônicos visualizados pela polícia em inquérito diverso, não ensejou à denúncia pelos crimes de roubo e associação criminosa, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. IV - O Tribunal a quo posicionou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não há que se falar em bis in idem na hipótese de condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes e por associação criminosa, porquanto os delitos protegem bens jurídicos diversos, o patrimônio e a paz pública, respectivamente. V - No tocante a revogação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, "é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto"; como ocorre no presente caso (AgRg no REsp n. 1.509.078/PR, Sexta Turma, Relª. Minª, Maria Thereza De Assis Moura, DJe de 1º/10/2015). Nesse compasso, considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XLVII, b, proíbe penas de caráter perpétuo, bem como o fato de que o artigo 92, III, do Código Penal não estabelece prazo para a inabilitação, como bem destacou o parecer ministerial, "[...] nada impede que, por ocasião de eventual pedido de reabilitação criminal do réu, pleiteie-se ainda a reversão desse efeito" (e-STJ fl. 374). VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo Regimental desprovido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.