Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ART. 85, § 2º, CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1076/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema 1076 do STJ. A agravante sustenta que os honorários fixados em percentual sobre o valor da causa são exorbitantes e desproporcionais, defendendo a fixação por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se, em hipótese de valor de causa elevado, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa ou se deve prevalecer a regra dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme orientação do Tema 1076/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem obrigatória para a fixação da verba honorária: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; ou (iii) valor da causa. Apenas de forma subsidiária, aplica-se a apreciação equitativa (§ 8º). 4) O Tema 1076 do STJ fixou entendimento de que a equidade somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre no caso concreto. 5) O acórdão recorrido fixou os honorários em percentual sobre o valor da causa, em consonância com o precedente vinculante do STJ, inexistindo ilegalidade ou exorbitância na verba. 6) Não é possível afastar os critérios legais para aplicar a equidade de forma direta, sob pena de violação ao regime de precedentes e ao art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 2) A fixação de honorários sucumbenciais deve observar a ordem legal estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, sendo subsidiária a aplicação da equidade prevista no § 8º. 3) A equidade somente é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, situação não vislumbrada no caso dos autos. 4) Estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1076/STJ, não cabe reexame da verba honorária fixada sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; arts. 1.021 e 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31.05.2022 (Tema 1076); AREsp 2.573.122/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.04.2024; AgInt no AREsp 2.081.775/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 08.07.2024; AgInt no AREsp 2.347.357/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 05.10.2023; AgInt no AREsp 1.968.888/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 09.03.2023.
1) Recurso desprovido.
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