Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CAPITAL DE GIRO DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD no montante de R$ 1.218,48. A agravante sustenta que o bloqueio atingiu valores destinados ao capital de giro da empresa, utilizados para pagamento de fornecedores e despesas operacionais, alegando ainda que, por se tratar de empresa unipessoal, a quantia possui caráter alimentar indireto, sendo indispensável à continuidade da atividade empresarial e à subsistência do sócio administrador e de sua família. Requer o desbloqueio do valor, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC e o princípio da menor onerosidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor bloqueado em conta bancária de pessoa jurídica, alegadamente destinado ao capital de giro da empresa, é impenhorável quando não comprovada sua essencialidade à continuidade da atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e outras destinadas à subsistência do devedor e de sua família, não abrangendo, em regra, valores mantidos em conta bancária de pessoa jurídica a título de capital de giro. A eventual extensão da impenhorabilidade a valores de pessoa jurídica exige prova robusta de que os recursos constituem capital de giro indispensável ou reserva essencial à continuidade da atividade empresarial. Incumbe ao executado comprovar a natureza impenhorável das quantias bloqueadas, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, ônus do qual a agravante não se desincumbiu, pois apresentou apenas extratos do bloqueio realizado pelo SISBAJUD. A agravante também não demonstrou meios executivos menos gravosos ou igualmente eficazes para satisfação do crédito, conforme exigido pelo art. 805, parágrafo único, do CPC. O fato de o valor bloqueado ser reduzido em relação ao débito executado não impede a constrição, pois qualquer quantia não protegida por impenhorabilidade contribui para a satisfação progressiva do crédito no processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não abrange, em regra, valores mantidos em conta bancária de pessoa jurídica a título de capital de giro. A extensão da impenhorabilidade a recursos de pessoa jurídica exige prova robusta de que a quantia é indispensável à continuidade da atividade empresarial. Compete ao executado comprovar a natureza impenhorável das quantias bloqueadas via SISBAJUD e indicar meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz para satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único; 831; 833, IV; 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1404028-16.2023.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 26.04.2023; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1401040-17.2026.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 27.02.2026.
Recurso desprovido.
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