Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000077-69.2021.8.05.0211 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Antonio Ivaldo Soares Da Silva Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034-A) Apelante: Banco Itau Bmg Consignado S.a. Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-69.2021.8.05.0211 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY BITTENCOURT APELADO: ANTONIO IVALDO SOARES DA SILVA Advogado(s):MARCELO SILVA GUIMARAES ACORDÃO EMENTA: Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais. Contrato fraudulento de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Sentença parcialmente procedente. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em apurar a responsabilidade do Banco em face da má prestação de serviços bancários e, em sendo reconhecida a responsabilidade, em saber se o valor arbitrado na sentença é razoável e proporcional ao caso em exame, bem como se a restituição em dobro é devida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Sucumbe o recorrente à teoria do risco do empreendimento, adotada pelo legislador pátrio na hipótese de fato do serviço, impondo-se àquele que exerce algum tipo de atividade no mercado de consumo o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos, quer em face dos consumidores diretos, quer em face dos consumidores em potencial. Não demonstrou o Banco apelante que sua conduta se tenha pautado na estrita conformidade do CDC, evidenciando que, de fato, tomou todas as providências devidas na formação contratual, ou ainda, que tenha o apelado realizado o indigitado negócio jurídico. Não se desincumbindo do ônus probante, o apelante tornou incontroversos os fatos narrados na inicial. Não comprovada a contratação dos serviços, mediante a apresentação do respectivo contrato válido e/ou outros documentos suficientes para comprovar a existência da relação jurídica, os valores irregularmente debitados do apelado ensejam a repetição em dobro do indébito, conforme entendimento do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 42 do CDC. Forçoso reconhecer o acerto do julgado vergastado para condenar o requerido à devolução em dobro a parte autora dos valores descontados indevidamente do seu beneficio, a título de danos materiais, os quais devem ser atualizados desde a data de cada desembolso, com base no INPC/IBGE, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ademais, notório que a hipótese vertente se amolda perfeitamente ao suporte fático necessário para configurar responsabilidade civil, o que enseja o dever de indenizar pelos danos morais causados ao consumidor idoso, aposentado, e com limitada condição financeira, em face dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Quanto ao valor fixado a título de dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em primeira instância, foi levado em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. A correção monetária, pelo INPC, incide a partir da data em que for fixado o quantum indenizatório (Súmula 362 STJ), enquanto os juros moratórios, de 1% ao mês, fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Parcial provimento ao apelo, para fixar os juros de mora da devolução em dobro a partir da citação. Reforma da sentença, ex officio, para fixar os juros moratórios da condenação imposta a título de danos morais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Restam majorados os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Apelo parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, dar parcial provimento ao Recurso, tão somente para fixar os juros de mora da devolução em dobro a partir da citação, e, com disposição ex officio, fixar os juros moratórios da condenação imposta a título de danos morais a partir do evento danoso
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