Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA – TENTATIVA DE ALIENAÇÃO FRUSTRADA – ADJUDICAÇÃO AO EXEQUENTE – PARÂMETRO DA ADJUDICAÇÃO – VALOR DA AVALIAÇÃO E DO SALDO EM EXECUÇÃO – UTILIZAÇÃO DO PRIMEIRO – A CONSIDERAÇÃO DO VALOR DO SALDO IMPLICARIA ÔNUS DESPROPORCINAL E INJUSTIFICADO PARA O EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE IMPACTO CONCRETO PARA OS AGRAVADOS NA DEFINIÇÃO DO VALOR PARA A ADJUDICAÇÃO – Inconformismo do exequente contra a r. decisão que determinou a adjudicação ao agravante do imóvel objeto dos autos, exonerando os executados do pagamento do remanescente da dívida – Acolhimento – No recurso, o agravante sustenta que a r. decisão não deixou expresso por qual valor o referido imóvel deveria ser adjudicado, informação que seria necessária para o pagamento de tributos e demais encargos relacionados com a adjudicação – O pronunciamento impugnado consignou que se deve aplicar o contido na Lei mencionada, por se tratar de execução hipotecária, somente incidindo as disposições do Código de Processo Civil em casos de lacuna no diploma específico – Nesse sentido, a norma observada (art. 7º da Lei nº 5.741/71) estabelece que haverá adjudicação ao exequente se não houver arrematante no leilão, com exoneração do executado da obrigação de pagar o remanescente da dívida, não determinando o valor pelo qual se deve dar a avaliação – Há determinação, feita no dispositivo antecedente da mesma Lei (art. 6º), de que a venda do imóvel hipotecado em leilão ocorra por preço não inferior ao do saldo devedor – No entanto, essa determinação serve para assegurar a exoneração do executado de quitar o restante da dívida, não para fins de adjudicação ao exequente – Parâmetro mais adequado para essa última finalidade é o disposto no art. 876 do CPC, que preconiza a possibilidade de o exequente, por preço não inferior ao da avaliação, requerer a adjudicação dos bens penhorados – Assim porque há reflexos relevantes advindos da adoção de um ou outro valor, exclusivamente para a parte exequente, pois a executada permanece exonerada – Com efeito, como demonstrado pelo agravante, o valor da avaliação é de R$ 1.252.000 (um milhão e duzentos e cinquenta e dois mil reais), muito inferior ao do saldo devedor remanescente, de R$ 32.425.037,17 (trinta e dois milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trinta e sete reais e dezessete centavos), de modo que eventual adjudicação pelo saldo geraria situação desproporcional e não razoável para o exequente – Além da não satisfação integral do crédito, dado o não pagamento do valor principal e o acúmulo de despesas não pagas pelos agravados durante o período no qual permaneceram residindo no imóvel (despesas condominiais, IPTU, de financiamento, entre outras), haveria repercussão expressiva do valor da dívida surgida em tributos, no lançamento contábil e para recolhimento de emolumentos de registro, incluídos declaração em Imposto sobre a Renda (IR) e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – Recurso provido, para deferir a adjudicação do bem imóvel hipotecado pelo valor atualizado da avaliação feita na execução, indicado pelo exequente (agravante) nos autos.
de registro, incluídos declaração em Imposto sobre a Renda (IR) e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – Recurso provido, para deferir a adjudicação do bem imóvel hipotecado pelo valor atualizado da avaliação feita na execução, indicado pe
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11ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Cristina Di Giaimo Caboclo
Composição: Cristina Di Giaimo Caboclo (presidente); José Marcelo Tossi Silva; Marco Fábio Morsello; Renato Rangel Desinano; Walter Pinto da Fonseca Filho; José Wilson Gonçalves (convocado).
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