Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. APLICAÇÃO EQUIVOCADA. PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E REQUERIMENTO DO RÉU. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. No caso em análise, não verifico a ausência do mencionado elemento integrante das condições da ação, pelo fato de o Município Apelante não ter se manifestado acerca da determinação judicial, já que perdura a necessidade do provimento jurisdicional invocado para assim obter a satisfação de seu interesse. Nesse contexto, entendo equivocada a extinção do processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. II. Com efeito, a conduta do ente municipal em deixar de apresentar manifestação representa, em tese, abandono da causa, por não ter promovido os atos e as diligências que lhe incumbiram no tempo determinado. Contudo, a extinção do processo por abandono de causa necessita, além da parte ter abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, de prévia intimação pessoal do Autor, conforme exigência prevista no §1º do artigo 485, para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias. III. Da análise dos autos, percebe-se que o juiz singular não observou as disposições legais sobre a matéria, pois ausente a intimação pessoal da parte, o que importou em cerceamento de defesa, impedindo que a parte autora requeresse o que entende de direito, a ser apreciado pelo juízo sentenciante. IV. Ademais, não houve cumprimento do disposto na Súmula 240 do STJ, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. V. Inobservada essas regras na primeira instância, impõe-se o provimento do recurso e consequente desconstituição da sentença extintiva do feito, com o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. VI. Apelação conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida pelo apelante em face de DIVINO GOMES CAMA CAMACHO, que extinguiu o processo, nos seguintes termos: (…) Compulsando os autos, verifico que o exequente tem apresentado uma postura omissa ao longo da demanda, deixando de promover atos indispensáveis ao seu desenvolvimento regular, manifestando-se pela derradeira vez em 12/04/2021 (id 43866706), a partir de quando manteve-se inerte, apesar de intimado por duas vezes para conferir o seu impulsionamento, conforme expedientes de ids 50458735/54352937 e certidões de ids 51952695/55989123, o que a entender deste juízo representa a perda superveniente do interesse de agir inicialmente vertido na causa, obstando a continuidade do processo haja vista o desaparecimento de importante condição da ação. Ante o exposto, face a perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009; e sem honorários.” Nas razões recursais (ID 18764047) sustenta o Apelante, em suma, que não há que se falar em falta de interesse de agir, sendo que, os fundamentos da sentença deixa a entender que houve abandono da causa pelo exequente por mais de 30 dias, o que exigiria a intimação do réu antes da determinação da extinção do processo, nos termos da Súmula 240 do STJ. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de dar prosseguimento a execução. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos com o prosseguimento da execução fiscal, conforme parecer de ID 21864271. É o relatório. Passo a decidir. O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido. Primordialmente, a teor do disposto no art. 932, c/c 1011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Da análise dos autos, verifico que a magistrada de base extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender pela perda superveniente do interesse de agir. Entendo não ter agido bem a magistrada “a quo” ao extinguir o feito utilizando-se desse argumento. Isso porque o interesse processual ou interesse de agir caracteriza-se pela necessidade de o autor da demanda buscar a satisfação de sua pretensão de direito material através dos meios judiciais. Outrossim, essa condição da ação também tem por característica a utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, o exercício da jurisdição deve ter o condão de acarretar uma alteração benéfica na situação jurídica do demandante. A verificação da presença do interesse de agir, enquanto condição da ação, não se resume ao momento da propositura da ação, mas deve perdurar até que se complete a relação processual. Destarte, se o interesse de agir mantém-se intacto após o aperfeiçoamento da relação processual, mas vem a desvanecer posteriormente, o caso será de perda superveniente do interesse de agir. No caso em análise, não verifico a ausência do mencionado elemento integrante das condições da ação, pelo fato de o Município Apelante não ter se manifestado acerca da determinação judicial, já que perdura a necessidade do provimento jurisdicional invocado para assim obter a satisfação de seu interesse. Nesse contexto, entendo equivocada a extinção do processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso VI do CPC. Com efeito, a conduta do ente municipal em deixar de apresentar manifestação representa, em tese, abandono da causa, por não ter promovido os atos e as diligências que lhe incumbiram no tempo determinado. Contudo, a extinção do processo por abandono de causa necessita, além da parte ter abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, de prévia intimação pessoal do Autor, conforme exigência prevista no §1º do artigo 485, para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A jurisprudência do STJ também é pacífica a esse respeito, consoante se infere dos julgados abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, § 1º, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO ART. 135 DO CTN PREJUDICADO. 1. Prequestionada a tese acerca da necessidade de intimação pessoal da parte ou do causídico, é de ser afastada a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. As questões referentes ao art. 135 do CTN só poderiam ser conhecidas pela instância a quo se houvesse adentrado no mérito, o que no caso não ocorreu, de modo a afastar a alegação de violação do referido artigo. Agravo
não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
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