Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL POR TERCEIROS – ABERTURA DE NOVA CONTA DESATIVADA PELA PLATAFORMA FACEBOOK – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA - DESATIVAÇÃO INDEVIDA DA CONTA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a falha na prestação do serviço – invasão de conta e eventual desativação indevida do perfil do consumidor na plataforma Facebook; b) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e c) a justeza do valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4. Nos termos do art. 7º, incisos I e XIII, da Lei nº 12.965, de 23/04/2014 (Marco Civil da Internet), o dever de segurança é inerente à atividade prestada pela ré Facebook, que deve impedir o acesso por terceiros à conta da consumidora / usuária da rede social. 5. Embora a parte ré tenha o direito legítimo de bloquear, excluir ou suspender o perfil do usuário quando este for utilizado de forma indevida ou ilícita, no caso concreto não há prova de qualquer fato que corrobore essas hipóteses. A desativação arbitrária do perfil da parte autora revelou-se indevida, razão pela qual deve ser restaurado. 6. Conforme dispõe o art. 186, do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o art. 927, prevê que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 7. Toda a situação narrada é capaz de gerar, em qualquer pessoa de senso mediano, revolta, indignação, frustração e inconformidade que extrapolam os limites de sentimentos corriqueiros e aceitáveis, não se podendo considerá-los como meros aborrecimentos do cotidiano. 8. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 9. Considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação e a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais fixados na sentença em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação Cível conhecida e não provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.