Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL E COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu, com efeitos infringentes, aclaratórios anteriores, reformando a sentença de origem. A sentença havia julgado parcialmente procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilidade tributária de gestores de fato, afastando a responsabilidade dos demais familiares. O acórdão anterior reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade patrimonial civil dos familiares, com fundamento no art. 50 do CC e art. 790, III e VII, do CPC, estendendo a desconsideração a bens de blindagem e confusão patrimonial. Foram interpostos três novos embargos de declaração por diferentes partes, questionando nulidades processuais, natureza e limites da responsabilidade, e a distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade do julgamento virtual por ausência de intimação prévia e inobservância de prazo de pauta, causando cerceamento de defesa; (ii) saber se o acórdão anterior foi omisso e obscuro quanto à natureza (tributária ou civil) e delimitação temporal da responsabilidade dos gestores de fato; (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto à individualização das condutas e delimitação dos bens alcançados pela medida de constrição dos demais familiares; (iv) saber se há omissão e contradição quanto aos honorários sucumbenciais devidos aos familiares, diante de suposta sucumbência recíproca do ente estatal; e (v) saber se há omissão e contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais em favor do ente estatal, considerando o acolhimento da pretensão de desconsideração expansiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade do julgamento virtual é rejeitada, pois o art. 1.024, § 1º, do CPC dispensa a inclusão em pauta e o prazo do art. 935 do CPC para Embargos de Declaração, não havendo sustentação oral prevista no art. 937 do CPC. 4. A responsabilidade dos gestores de fato decorre da comprovação de atuação como administradores, com abuso da personalidade jurídica e infração à lei, aplicando-se o art. 135, III, do CTN e o art. 50 do CC. 5. A responsabilidade tributária dos gestores de fato alcança créditos cujos fatos geradores ocorreram durante sua administração e atos ilícitos, ou créditos anteriores cuja satisfação seja frustrada por atos ilícitos supervenientes (Tema Repetitivo 444/STJ). 6. A responsabilidade patrimonial dos demais familiares tem fundamento no art. 50 do CC e art. 790, III e VII, do CPC, pela participação na estrutura societária, garantias cruzadas e recebimento de patrimônio da blindagem, e não pela incidência direta do art. 135 do CTN. 7. A constrição patrimonial dos familiares deve ser vinculada aos bens que integraram a confusão ou blindagem patrimonial, observado o limite do benefício auferido por cada responsável, com individualização na fase de cumprimento ou execução. 8. Não há sucumbência recíproca do ente estatal, pois o enquadramento da responsabilidade no art. 50 do CC (confusão patrimonial) em vez do art. 135 do CTN (gestão tributária) é mera qualificação jurídica dos fatos (iura novit curia), e o ente obteve a tutela prática integral. 9. O ente estatal obteve êxito na manutenção da responsabilidade dos gestores e no reconhecimento da responsabilidade patrimonial civil dos familiares, devendo-lhe ser fixados honorários advocatícios. 10. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, com base no proveito econômico obtido pela Fazenda Pública, afastada a apreciação equitativa (Tema Repetitivo 1.076/STJ), e os percentuais devem ser definidos na fase de liquidação de sentença, com a majoração do art. 85, § 11, do CPC, vedada a compensação. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Os embargos de declaração de Aderbal Luiz Arantes e Aderbal Luiz Arantes Júnior são parcialmente acolhidos. Os embargos de declaração de Elaine Arroyo da Costa Arantes e outros são parcialmente acolhidos. Os embargos de declaração do Estado de Goiás são acolhidos, com efeitos infringentes. "1. Não se aplica o art. 935 do CPC nem se admite sustentação oral em julgamento de Embargos de Declaração, sendo dispensada a inclusão em pauta conforme art. 1.024, § 1º, do CPC. 2. A responsabilidade de administradores de fato por fraude fiscal e societária pode decorrer da incidência cumulativa dos arts. 135, III, do CTN e 50 do CC, e alcança créditos relacionados a fatos geradores durante a gestão ou débitos anteriores cuja satisfação seja frustrada por atos ilícitos supervenientes dos gestores. 3. A responsabilidade patrimonial de familiares, não gestores diretos, pela desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC e art. 790, III e VII, do CPC) deve ser vinculada aos bens que integraram a confusão ou blindagem patrimonial, com individualização e apuração de limites em fase de execução. 4. A qualificação jurídica dos fatos pelo julgador (iura novit curia) não caracteriza decaimento para fins de sucumbência quando a parte obtém integralmente a tutela prática pretendida. 5. Os honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, quando o proveito econômico é elevado e mensurável, devem observar o escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC, com definição dos percentuais e apuração do montante em liquidação de sentença, conforme Tema Repetitivo 1.076/STJ." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação nº 0235497-93.2009.8.09.0020 1º Embargante: Aderbal Luiz Arantes e Aderbal Luiz Arantes Júnior 1º Embargado: Estado de Goiás 2º Embargante: Elaine Arroyo da Costa Arantes, Amanda Arroyo da Costa Arantes, Catarina Arantes Esteves, Liza de Amo Arantes Lui, Cláudia de Amo Arantes, Aderbal Luiz Arantes Neto e Rafael da Costa Arantes 2º Embargado: Estado de Goiás 3º Embargante: Estado de Goiás 3º Embargado: Elaine Arroyo da Costa Arantes, Amanda Arroyo da Costa Arantes, Catarina Arantes Esteves, Liza de Amo Arantes Lui, Cláudia de Amo Arantes, Aderbal Luiz Arantes Neto, Rafael da Costa Arantes, Aderbal Luiz Arantes e Aderbal Luiz Arantes Júnior Relator: Desembargador Augusto Ventura
Os embargos de declaração do Estado de Goiás são acolhidos, com efeitos infringentes
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.