Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUBMISSÃO A AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ TANTO EM RELAÇÃO À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍENA "A" QUANTO PELA ALÍENA "C". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao entendimento de que aplicável, in casu, a Súmula 7/STJ quanto ao reconhecimento como tempo especial dos períodos de labor na função de cobrador e motorista de ônibus, considerando a necessária a incursão, in casu, no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ 2.. No presente agravo interno, por sua vez, o agravante se limitou a defender a não incidência da Súmula 7/STJ no que concerne a análise do dissídio jurisprudencial. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido 5. Agravo interno não conhecido.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
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