Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL - FURTO QUALIFICADO – ABUSO DE CONFINAÇA - ARTIGO 155, §4º, II DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, CONTRA O PARECER. - Ausente a comprovação de forma inequívoca de que a acusada, mediante abuso de confiança, procedeu a subtração de valores, pairando sérias dúvidas a impossibilitar convicção segura em relação à imputação acusatória, impõe-se a improcedência da pretensão punitiva. - Uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreada, sempre, no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
O PENAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, CONTRA O PARECER
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.