Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ASCENSÃO DE 3º SARGENTO PM A 1º SARGENTO PM. LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995 E DECRETO ESTADUAL N° 19.833/2003. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Vinicius Marcone Lima Souza contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos da Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento por Preterição, extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada, com base no art. 485, V, do CPC, devido à identidade de partes, causa de pedir e pedidos com o processo anterior de nº 0800339-87.2017.8.10.0029. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo foi proferida corretamente, considerando a suposta diferença entre os pedidos das ações anteriormente ajuizadas e a atual. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada impede que a matéria seja rediscutida em nova demanda, conforme o art. 502 do CPC, ao tornar imutável e indiscutível decisão de mérito já transitada em julgado. As ações comparadas apresentam identidade de partes, causa de pedir e pedidos, configurando a coisa julgada, uma vez que o pedido atual (promoção de 3º Sargento PM a 1º Sargento PM) está contido em demanda anterior, já transitada em julgado, na qual o autor solicitou promoções mais abrangentes, incluindo postos superiores (3º Sargento PM a 1º Tenente PM) A jurisprudência do TJMA reforça a impossibilidade de rediscutir questões já decididas em processos anteriores, sob pena de violação da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.