Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, argumentando que não houve análise aprofundada dos argumentos relativos à violação do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, e que foram ignorados depoimentos que evidenciam a falta de comprovação da ciência do agravante quanto à origem ilícita dos bens. 3. O embargante também aponta contradição, afirmando que o acórdão se distanciou da realidade probatória ao não considerar a ausência de conhecimento da origem ilícita dos bens pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, pois o recurso especial não foi conhecido devido à ausência de indicação dos dispositivos legais federais violados, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 6. A contradição passível de ser sanada nos embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumentos ou teses da parte embargante. 7. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não justifica a oposição dos embargos de declaração, que não se prestam a modificar o provimento anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A contradição sanável nos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a externa. 3. O inconformismo com o resultado do julgamento não justifica a oposição dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl Jurisprudência relevante citada: n. 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.