Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PURGAÇÃO DA MORA MEDIANTE PAGAMENTO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 AFASTADA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PARA RESTITUIÇÃO DO BEM. TEMA 722 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pela Instituição Financeira em face de sentença que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, revogando a liminar anteriormente concedida e determinando a restituição do veículo apreendido ao devedor fiduciante. O Juízo de origem entendeu pela inconstitucionalidade da exigência do pagamento integral da dívida (vencidas e vincendas) prevista no Decreto-Lei nº 911/69, considerando satisfeitos os requisitos para purgação da mora mediante o depósito judicial apenas das parcelas em atraso, acrescidas de encargos, sob o fundamento da justiça social e proteção ao consumidor. O Recorrente alega que, para a restituição do bem livre de ônus, é imprescindível o pagamento da integralidade da dívida, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, conforme jurisprudência vinculante. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: i) se a purgação da mora em contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969 exige o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas) ou apenas das parcelas em atraso; ii) se o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 padece de inconstitucionalidade material frente ao Código de Defesa do Consumidor e à Constituição Federal; iii) se o depósito parcial realizado pelo devedor é suficiente para elidir a mora e autorizar a restituição do bem apreendido. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.418.593/MS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 722), pacificou o entendimento de que, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente, assim entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. A argumentação de inconstitucionalidade do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, adotada na sentença recorrida para afastar a exigibilidade das parcelas vincendas, contraria o posicionamento consolidado das Cortes Superiores, que reconhecem a validade do regramento especial da alienação fiduciária como mecanismo de fomento ao crédito e redução de spread bancário, não havendo incompatibilidade, per se, com o Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer a regra específica que determina o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento. No caso concreto, o depósito realizado pelo devedor restringiu-se às parcelas vencidas, em montante inferior ao total da dívida indicada na inicial, sendo insuficiente para a purgação da mora nos termos legais e jurisprudenciais vigentes, o que impõe a reforma da sentença para reconhecer a procedência do pedido inicial e a consolidação da propriedade e posse plena em favor do credor fiduciário. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." Referências: STJ, REsp 1.418.593/MS (Tema 722), Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.