Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas, que concedeu tutela de urgência para determinar que a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, “forneça energia elétrica para imóvel residencial da Parte Autora, situado no Povoado Belo Monte, s/n, Zona Rural, Colinas/MA (Conta Contrato nº 1012109925), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais)”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o Agravo preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente o princípio da dialeticidade, III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos adotados na sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. A ausência de impugnação específica configura violação ao art. 932, III, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não conhecida. Tese de julgamento: O Agravo de Instrumento que não impugna especificamente os fundamentos da decisão, viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas, que concedeu tutela de urgência para determinar que a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, “forneça energia elétrica para imóvel residencial da Parte Autora, situado no Povoado Belo Monte, s/n, Zona Rural, Colinas/MA (Conta Contrato nº 1012109925), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais)”. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que o imóvel está inserido em área rural abrangida pelo Programa “Luz para Todos”, cujo prazo de conclusão foi prorrogado para 2026. Afirma, ainda, que a obra possui grande complexidade, exigindo a implantação de 2 km de rede de média tensão, 52 postes e 4 transformadores e que é “desarrazoada uma determinação para que a Equatorial execute, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta, tudo sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite cumulativo de R$ 6.000,00 (três mil reais).” É o relatório. Decido. Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso. Conforme se extrai dos autos de origem, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência fundamentando-se, exclusivamente, na abusividade da recusa administrativa da concessionária, que negou a ligação de energia sob a justificativa de que o "documento de posse não foi validado". O magistrado assentou que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, de natureza pessoal (e não propter rem), bastando a demonstração de posse fática, a qual restou evidenciada pela inscrição da Autora no Cadastro Único. Com base nesta premissa, a decisão determinou a instalação da energia elétrica no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais). A Agravante não rebate a tese adotada pelo juiz sobre a ilegalidade da exigência de documentação de posse para a ligação nova. Em vez disso, inova argumentando que o imóvel estaria inserido no "Programa Luz para Todos" (com prazo até 2026) e que o serviço demandaria obras complexas ("extensão de 2km de rede de média tensão, 1km rede baixa tensão, implantação de 52 postes e 4 transformadores"). Tal justificativa técnica sequer foi o motivo da recusa administrativa da empresa, que se limitou à questão documental da posse. Ademais, a Agravante impugna prazos e valores que não existem na decisão atacada. Em suas razões, no tópico 3.2, a Equatorial afirma ser desarrazoada a determinação para execução “no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta, tudo sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite cumulativo de R$ 6.000,00 (três mil reais)”. Ocorre que a decisão agravada fixou o prazo em 15 (quinze) dias e a multa em R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, sem qualquer teto cumulativo estipulado. Assim, a motivação recursal está em dissonância com os termos da decisão recorrida. Nesse contexto, observando-se que a parte recorrente não atacou especificamente a matéria que foi objeto de análise pelo Juízo a quo, é de se concluir que não merece ser conhecido o recurso, diante da ausência de dialeticidade, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, que dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1829048/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. RECURSO INTERNO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concreta e especificamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso concreto, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela necessidade de reexame de provas (Súmula n.º 7 do STJ). 3. Os Agravantes, no presente agravo regimental, se limitaram a sustentar, genericamente, que não seria caso de aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mas sem explicitar, à luz das teses recursais trazidas no recurso especial e, também, dos elementos constantes do acórdão recorrido, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, como afirmado na decisão de inadmissão do apelo nobre. No caso, não houve sequer a menção a algum dado concreto constante do acórdão da apelação, objeto da insurgência trazida no apelo nobre. 4. "Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, mas cabe a parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu." (AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020). 5. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, carece o presente recurso interno de pressuposto de admissibilidade. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1742737/TO, Rel. MinistraLAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em15/12/2020, DJe 18/12/2020). Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO. OFENSA AO PR
Apelação não conhecida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.