Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. 1. O Tribunal de origem, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, que, neste caso, é 15/10/2021. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a norma disposta no art. 111, II, do CTN desautoriza a possibilidade de se alargar a interpretação da norma isentiva, não se admitindo a concessão de isenção tributária a quem não preenche os requisitos legais. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.