Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE NA IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática de lesões corporais, dano qualificado e fuga de local de acidente de trânsito. Após frustração das tentativas de citação e decretação da prisão preventiva, foi concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas, dentre elas, recolhimento domiciliar noturno com monitoração eletrônica e proibição de acesso a locais com venda e consumo de bebida alcoólica. Pretende-se a revogação dessas medidas por suposta ausência de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se são ilegais as medidas cautelares impostas ao paciente, por ausência de fundamentação concreta e requisitos legais para sua fixação, diante da existência de condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A decisão que condicionou a liberdade provisória do paciente à imposição das cautelares impugnadas está suficientemente fundamentada nos termos do art. 282 do CPP, com base na gravidade concreta dos fatos (lesão corporal grave e abandono do local de sinistro), histórico de evasão e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 4) As medidas impostas foram consideradas adequadas e menos gravosas que a prisão, consistindo em forma proporcional de tutela da ordem pública, sem configurar constrangimento ilegal ou situação vexatória. 5) O comportamento do paciente, que se retirou do local do acidente e não foi localizado em diversos endereços após o oferecimento da denúncia, sendo necessária a realização de diligências para encontrá-lo, justifica o risco à aplicação da lei penal e à ordem pública, pois este já tinha ciência da instauração de investigação policial sobre os referidos fatos. 6) No sistema CANCUN verificou-se que o paciente registra ação penal em curso em que demonstra a mesma postura de ausência por parte do paciente, resultando na impossibilidade de localização e suspensão do feito. 7) As cautelares de monitoração eletrônica e restrição de frequência a estabelecimentos com venda de bebida alcoólica são adequadas e proporcionais ao contexto fático, especialmente diante da natureza dos delitos imputados e das circunstâncias do caso, vez que se trata de crime de trânsito. 8) Não há ilegalidade a ser reparada, tampouco afronta ao princípio da presunção de inocência, diante da compatibilidade das cautelares com a liberdade provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. Tese de julgamento: ¿1. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão deve observar a presença dos requisitos do art. 282 do CPP, podendo ser adotadas de forma fundamentada com base na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias do caso. 2. A monitoração eletrônica e a proibição de frequência a locais de consumo de bebida alcoólica são medidas idôneas, adequadas e proporcionais para substituir a prisão preventiva, quando justificadas pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e evitar reiteração criminosa.¿ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 464.297/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 26.03.2019; TJCE, Habeas Corpus Criminal 0635646-43.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 06.11.2024; STJ, AgRg no RHC 201.070/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.10.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da presente ordem para DENEGÁ-LA
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.