Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE DO LAUDO. SUBMISSÃO A NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. TEMA 1.009/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de eliminação de candidatos na 4ª Etapa (Avaliação Psicológica) do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí (Edital nº 001/2024), promovido pelo Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de critérios objetivos, tabelas normativas e fundamentação individualizada nos laudos de avaliação psicológica enseja a nulidade do ato administrativo de eliminação dos candidatos; e (ii) declarada a nulidade do exame psicotécnico, deve o Poder Judiciário determinar a realização de novo teste objetivo ou autorizar o prosseguimento direto nas etapas posteriores do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de exame psicotécnico em concursos públicos é legítima quando acompanhada de previsão legal e editalícia, objetividade nos critérios de avaliação e possibilidade de revisão do resultado via recurso. 4. Constatou-se a ruptura de correspondência entre os parâmetros do edital e os critérios adotados pela banca examinadora, uma vez que os laudos individuais empregaram conceitos genéricos, sem demonstrar escores e percentuais de todas as variáveis, tampouco indicar intervalos de corte, tabelas normativas de amostragem ou a sistemática de cálculo. 5. A emissão de laudo psicológico com fundamentação padronizada e sem o detalhamento científico do perfil analisado contraria o art. 10, § 1º, do Decreto Estadual nº 15.259/2013 e a Resolução CFP nº 06/2019, violando os princípios constitucionais da publicidade, da motivação, do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.784/1999, art. 50). 6. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para declarar diretamente a aptidão do candidato no certame sem a prévia averiguação dos requisitos psicológicos previstos na legislação do cargo. 7. Nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.009/STF (RE 1.133.146/DF), declarada a nulidade do exame psicotécnico previsto em lei e no edital, impõe-se a submissão dos candidatos a nova avaliação pautada em critérios objetivos e individualizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantida a anulação do ato de eliminação dos candidatos e determinada a submissão destes a novo exame psicotécnico com critérios objetivos e fundamentação individualizada, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 20% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11). 9. "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Decreto Estadual nº 15.259/2013, art. 10, § 1º; Resolução CFP nº 06/2019, art. 13; Resolução CFP nº 31/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.133.146/DF (Tema 1.009/STF), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2018.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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