Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE IPI DESTINADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OFERTA VINCULANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ASTREINTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEAgravos de instrumento interpostos pela fabricante e pela concessionária contra a mesma decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar que as rés assegurassem à autora a aquisição de veículo com isenção de IPI destinada à pessoa com deficiência, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária.A autora, pessoa idosa e portadora de deficiência visual permanente (visão monocular), obteve autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para aquisição de veículo novo com isenção de IPI e, após formalizar pedido de venda direta junto à concessionária, teve o faturamento recusado sob o fundamento de invalidade do laudo médico, embora o mesmo documento houvesse sido aceito pela autoridade fiscal para concessão do benefício tributário.A fabricante sustentou impossibilidade fática de cumprimento da decisão em razão do cancelamento sistêmico do pedido de venda, autonomia para adoção de critérios próprios de validação documental, inexistência de pagamento pela consumidora e requereu o afastamento ou a redução das astreintes.A concessionária alegou ilegitimidade passiva, ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, excessiva onerosidade da medida e pleiteou a redução da multa cominatória.Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo foram indeferidos. A agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento dos recursos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a concessionária possui legitimidade passiva para responder pela obrigação imposta; (iii) saber se a alegada impossibilidade fática decorrente do cancelamento do pedido de venda afasta a exigibilidade da tutela deferida; e (iv) saber se as astreintes fixadas mostram-se proporcionais e adequadas.III. RAZÕES DE DECIDIRA probabilidade do direito encontra-se demonstrada, pois a autorização para aquisição do veículo com isenção de IPI expedida pela Receita Federal constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, inexistindo previsão legal que autorize fornecedor privado a desconsiderar esse reconhecimento administrativo mediante imposição de exigências documentais mais restritivas.A condição da autora como pessoa com deficiência encontra respaldo na Lei nº 14.126/2021, sendo ilegítima, em sede de cognição sumária, a substituição da autoridade administrativa pela fornecedora para reapreciar requisito já reconhecido oficialmente.O formulário de pedido de venda direta evidencia proposta concreta e suficientemente precisa, atraindo a incidência dos arts. 30 e 35, I, do Código de Defesa do Consumidor, que conferem caráter vinculante à oferta e asseguram ao consumidor o direito de exigir seu cumprimento quando preenchidos os requisitos da contratação.O perigo de dano decorre da limitação temporal da autorização fiscal para aquisição do veículo, da possibilidade de alteração das condições do mercado automobilístico e da condição pessoal da autora, pessoa idosa e com deficiência, circunstâncias que justificam a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.A tutela concedida apresenta reversibilidade jurídica, inexistindo impedimento decorrente do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que eventual improcedência da demanda admite recomposição patrimonial.A alegação de ilegitimidade passiva da concessionária não prospera, pois os documentos demonstram sua participação direta na negociação comercial, na formalização da oferta e no encaminhamento do pedido, integrando a cadeia de fornecimento.Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo admissível a fragmentação da cadeia de fornecimento para exclusão de responsabilidade.A alegada impossibilidade fática de cumprimento da decisão não se caracteriza, pois o cancelamento do pedido decorreu de ato unilateral da própria fabricante, sendo vedado à parte criar o obstáculo e posteriormente invocá-lo para justificar o descumprimento da ordem judicial, em afronta à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório.Eventuais entraves operacionais ou sistêmicos integram o risco da atividade empresarial e não podem ser opostos ao consumidor para inviabilizar o cumprimento da obrigação, podendo a fornecedora adotar as providências necessárias à reativação ou renovação do pedido nas mesmas condições originalmente ofertadas.A alegação de autonomia decorrente de programa interno de compliance não prevalece diante da ausência de demonstração objetiva de critérios formalmente estabelecidos e da inexistência de fundamento legal que autorize o fornecedor a substituir a Administração Pública na aferição da condição de pessoa com deficiência.A inexistência de pagamento antecipado não descaracteriza a probabilidade do direito, pois o próprio procedimento contratual prevê a quitação em momento posterior ao faturamento, cuja realização foi obstada pelas próprias fornecedoras.A multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por dia, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, revela-se adequada, proporcional e compatível com a natureza da obrigação, preservando a efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo de eventual revisão futura, caso sobrevenha excesso, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravos de instrumento conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência.Tese de julgamento: "A autorização administrativa para aquisição de veículo com isenção de IPI constitui ato dotado de presunção de legitimidade, não podendo o fornecedor privado impor exigências documentais não previstas em lei para recusar a concretização da oferta regularmente formulada ao consumidor, respondendo solidariamente fabricante e concessionária pelos atos praticados na cadeia de fornecimento. O cancelamento unilateral do pedido pela própria fornecedora não configura impossibilidade fática apta a afastar o cumprimento da tutela de urgência, sendo legítima a fixação de astreintes proporcionais para assegurar a efetividade da decisão judicial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 300, caput e § 3º, 537, § 1º, 995, parágrafo único, 1.019 e 85, § 11. Lei nº 14.126/2021. Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 30, 34 e 35, I.
Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
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