Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO. REALINHAMENTO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por Subtenente da Polícia Militar do Estado da Bahia contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1.º Tenente PM, em razão do exercício da função em regime de substituição, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a impetração. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do mandado de segurança, diante das preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de prova pré-constituída e existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria; e (ii) saber se policial militar que exerce função de Oficial PM em regime de substituição faz jus ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no mesmo percentual atribuído ao cargo efetivamente exercido. III. Razões de decidir 3. As preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia não merecem acolhimento. A controvérsia acerca da gratuidade da justiça restou superada com o recolhimento das custas processuais; a prova documental produzida demonstra suficientemente o exercício da substituição funcional, dispensando dilação probatória; e a existência de mandado de segurança coletivo não impede a impetração de mandado de segurança individual. 4. O art. 103, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 e o art. 4.º, § 3.º, do Decreto Estadual n.º 5.601/1996 asseguram ao policial militar substituto a percepção da remuneração correspondente ao cargo efetivamente exercido, abrangendo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no mesmo percentual devido ao substituído. 5. Comprovado que a impetrante exerce, em substituição, funções inerentes ao posto de 1.º Tenente PM, inclusive percebendo soldo e GAP correspondentes ao referido posto, revela-se incompatível com o regime jurídico aplicável a manutenção da CET no percentual de 55%, devido à graduação de Subtenente, impondo-se seu realinhamento para 125%, conforme previsto na Resolução COPE n.º 153/2014. 6. As diferenças remuneratórias são devidas a partir da impetração do mandado de segurança, observado o disposto no art. 14, § 4.º, da Lei n.º 12.016/2009, incidindo atualização monetária e juros pela taxa Selic, na forma do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. IV. Dispositivo e tese Segurança concedida, para determinar o realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125% sobre o soldo de 1.º Tenente PM, enquanto perdurar o exercício da função em regime de substituição, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas a partir da impetração, observada a compensação dos valores eventualmente já pagos a idêntico título no mesmo período, a fim de evitar enriquecimento sem causa e duplicidade de pagamento. Tese de julgamento: “1. O policial militar que exerce função em regime de substituição faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no mesmo percentual previsto para o cargo efetivamente exercido. 2. Demonstrado o exercício da substituição por prova pré-constituída, é cabível a concessão da segurança para determinar o realinhamento da CET e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 7.990/2001, art. 103, parágrafo único; Decreto Estadual n.º 5.601/1996, art. 4.º, § 3.º; Resolução COPE n.º 153/2014; Lei n.º 12.016/2009, arts. 14, § 4.º, e 25; EC n.º 113/2021, art. 3.º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança n.º 8025624-31.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Tribunal Pleno, publ. 09.02.2023.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, conforme voto da Relatora
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.