Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. ENTIDADE FILANTRÓPICA QUE RECEBE RECURSOS PÚBLICOS E PRIVADOS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE VERBAS PARTICULARES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada (“teimosinha”), para satisfação de crédito em ação de execução. A agravante sustenta impenhorabilidade de recursos por serem oriundos de repasses públicos vinculados à prestação de serviços essenciais de saúde, invocando o art. 833, IX, do CPC e precedentes do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC, por se tratarem de verbas públicas vinculadas à saúde; e (ii) saber se é possível determinar penhora sobre o faturamento da entidade, na modalidade “teimosinha”, diante da alegação de comprometimento da continuidade dos serviços essenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, IX, do CPC protege apenas recursos públicos destinados compulsoriamente a saúde, educação ou assistência social, não abrangendo receitas de origem privada.4. O Estatuto Social da agravante demonstra que sua receita provém também de fontes privadas, as quais não se enquadram na regra de impenhorabilidade, sendo possível a constrição sobre esses valores.5. A eventual demonstração de que o bloqueio recaiu exclusivamente sobre verbas públicas é ônus da agravante.6. Jurisprudência pacífica dos tribunais estaduais admite penhora sobre faturamento de entidades filantrópicas quando há receitas privadas, observada a proteção legal às verbas públicas vinculadas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC abrange apenas recursos públicos destinados compulsoriamente a saúde, educação ou assistência social, não alcançando receitas privadas. 2. Havendo receitas de origem privada, admite-se penhora sobre tais valores, ainda que a entidade seja filantrópica, cabendo à parte comprovar eventual bloqueio indevido de verbas públicas.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IX; 854, § 1º; 866.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5645368-03.2022.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 11.07.2023; TJSP, AI nº 2224312-90.2021.8.26.0000, Rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 17.11.2021; TJRS, AI nº 70081933723, Rel. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, 12ª Câmara Cível, j. 29.08.2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5461709-49.2025.8.09.0173COMARCA DE SÃO SIMÃO3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIAAGRAVADA : MARTULIO MOURA FREITAS 03583466144RELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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