Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de aquisição de propriedade por usucapião extraordinária, relativo a imóvel situado em loteamento urbano, diante da ausência de prova quanto à posse mansa, pacífica e contínua pelo prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos para a usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar provas, deixa de se manifestar e o feito é julgado antecipadamente. 4. A ausência de elementos mínimos que comprovem a posse anterior da suposta antecessora impede a aplicação da regra da soma de posses prevista no Código Civil. 5. A contestação possessória anterior ao início da posse da autora descaracteriza a exigência de posse mansa e pacífica, o que inviabiliza o reconhecimento da usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação documental da origem e da continuidade da posse exercida por suposta antecessora impossibilita a soma de posses para fins de usucapião extraordinária. 2. A existência de controvérsia judicial anterior ao início da posse descaracteriza a exigência de posse mansa e pacífica.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, parágrafo único, e 1.243; CPC, arts. 369 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.433/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.06.2023; STJ, AREsp n. 2.785.806/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.08.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível n. 5226651-47.2021.8.09.0160 Comarca de Novo Gama Apelante: Cleonice Dias Araújo da Silva Apelados: Marajó Imóveis Ltda e outros Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.