Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. USURA PECUNIÁRIA, EXTORSÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO DA DEFESA AO CONTEÚDO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao interpretar o § 1º do º da , o Pleno do art. 6 Lei n. 9.296/1996 Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inq n. (DJe , de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, 3.693/PA 30/10/2014) decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa. 2. De fato, não se mostra razoável exigir, sempre e de modo irrestrito, a degravação integral das escutas telefônicas, haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de gravações. Assim, há de ser feita uma seleção daquilo que deve, realmente, constar dos autos para a defesa e para a acusação, sendo dispensável a transcrição de tudo aquilo irrelevante para a persecução criminal. 3. No caso concreto, conforme assentado pelo Tribunal de origem, as mídias com as gravações da interceptação telefônica estiveram o tempo todo à disposição da defesa na serventia judicial, e a alegação de omissão surgiu apenas antes das alegações finais, após a conclusão da instrução processual, sem que a defesa tenha solicitado acesso aos dados ou requerido perícia do conteúdo em momento oportuno. 4. A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão (RHC n. Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 43.130/MT, . O Tribunal de origem consignou que a alegada falta de 16/6/2016) acesso ao conjunto completo das provas oriundas das interceptações telefônicas emergiu somente no período que antecedeu a apresentação das alegações finais, caracterizando a chamada nulidade de algibeira, procedimento incompatível com o princípio da boa-fé (HC n. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 617.877/SP, . 7/12/2020) 5. A disponibilização do material e da respectiva senha de acesso antes da apresentação dos memoriais e da sentença, quando essa pretensão não foi suscitada durante a instrução processual, confirma a inexistência de nulidade, porque garantido à parte o contraditório, a afastar a alegação de prejuízo. A segunda tese, relativa à quebra da cadeia de custódia das mídias entregues pela vítima, não foi analisada pela Corte local, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade da interceptação telefônica", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.